sexta-feira, 11 de abril de 2025

Filiações excessivas: no fundo admitiram o problema, mas aprovaram a coisa errada

Acabo de receber e ler a decisão da Câmara de Recursos acerca do recurso que impetrei contra o volume excessivo de novas filiações.

Meu recurso está aqui: https://valterpomar.blogspot.com/2025/03/recurso-acerca-das-novas-filiacoes-ao-pt.html

A decisão da Câmara está aqui:







Depois de ler a decisão acima, decidi recorrer ao Diretório Nacional do Partido, com base no seguinte.

I.A Câmara de Recursos é um órgão criado há vários anos, para poupar trabalho ao Diretório Nacional.

II.Cabe à Câmara votar recursos. Havendo maioria qualificada na Câmara, a decisão é terminativa. Ou seja, não caberia recurso ao DN. O pressuposto disto é que uma maioria qualificada na Câmara equivale a maioria do DN.

III.Porém:

a/em tese o DN pode alterar esta regra;
b/a Câmara não pode ir além das suas funções.

IV.Na minha opinião, foi isso que a Câmara de Recursos fez no dia 10 de abril, ao votar o meu recurso sobre volume excessivo de filiações. Meu recurso solicitava explicitamente o seguinte:

“1/que em todas as cidades aptas a participar do PED, nas quais a SORG detecte um número de filiados maior do que o número de votos dados à chapa de vereadores do PT nas eleições municipais de 2024, se determine recadastramento, nos termos do artigo décimo, parágrafo único;”

“2/pelos motivos citados no recurso, que se determine imediato recadastramento, nos termos do artigo décimo, parágrafo único, nas cidades de Brejo Grande (SE), Propriá (SE), Alvarães (AM), Maués (AM), Parintins (AM), Benjamin Constant (AM), Goianésia do Pará (PA);”

“3/pelos motivos citados no recurso, que se determine imediato recadastramento, nos termos do artigo décimo, parágrafo único, nas cidades de Itaguai (RJ), Belford Roxo (RJ), São Gonçalo (RJ), Mesquita (RJ), Itaguaí (RJ) Maricá (RJ), Petrópolis (RJ), Japeri (RJ), São João de Meriti (RJ), Itaboraí (RJ), Nova Iguaçu (RJ), Duque de Caxias (RJ), Niterói (RJ) e Rio de Janeiro (RJ);”

“4/que se determine imediato recadastramento, nos termos do artigo décimo, parágrafo único, nas cidades abaixo listadas, onde houve um crescimento igual ou maior que 10 vezes a média nacional, que foi de 13%: BATALHA, PRIMAVERA, PORTEL, MATÕES, PEDRA BRANCA, FERNANDO FALCÃO, OLHO D'ÁGUA DO CASADO, VISEU, ICÓ, CRAÍBAS, BOCA DA MATA, BREJO GRANDE, ESPÍRITO SANTO DO DOURADO, CACIMBINHAS, CAMUTANGA, BOA ESPERANÇA DO NORTE, SÃO VICENTE FÉRRER, ALTINHO, PEDREIRAS, GOIANÉSIA DO PARÁ, SERRA DO RAMALHO, BENJAMIN CONSTANT, ITAGUAÇU DA BAHIA, COARACI, ÁGUA BRANCA, SANHARÓ, PALMEIRA DOS ÍNDIOS, POÇO DAS TRINCHEIRAS, JANDUÍS, ICATU, ABAETETUBA, JUNQUEIRO, ÁGUA BRANCA, MACEIÓ, CAJUEIRO, GARRAFÃO DO NORTE, TERRA ALTA, SÃO PEDRO DO PIAUÍ, ALTO ALEGRE, SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, URUBURETAMA, CAPINZAL DO NORTE, MURICI, TUTÓIA, SÃO DOMINGOS DO PRATA, BELFORD ROXO, BREVES, CARIDADE, ULIANÓPOLIS, ARAPIRACA;”

“5/que o Diretório Nacional garanta urna eletrônica nos estados e cidades com maior número de filiados, bem como nas 67 cidades em que o número de filiados mais que dobrou entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025.”

“6/solicitamos, por fim, que a SORG forneça as seguintes informações: quantos novos filiados se filiaram individualmente? Quantos novos filiados tem abonador de filiação? Quantos novos filiados foram registrados utilizando senha de dirigente partidário?”

V.O que decidiu a Câmara de Recursos? Copio e colo abaixo:

“Negar provimento ao pedido, por considerar insuficientes os argumentos apresentados
para caracterizar um aumento excessivo no número de novas filiações.
Nos municípios questionados - ver relação em anexo - os(as) filiados(as) deverão
atualizar seus dados cadastrais durante o processo de votação do PED 2025.
Aqueles que se filiaram após outubro de 2024 e não participarem do PED terão suas
filiações suspensas.
O Diretório Municipal deverá entrar em contato com os(as) filiados(as) que tiverem
suas filiações canceladas, a fim de prestar os devidos esclarecimentos, bem como
orientá-los(as) sobre a possibilidade de realizar uma nova filiação, caso haja interesse.”

VI.Primeira observação: a Câmara simplesmente desconheceu os itens 5 e 6 do meu recurso. 

Em primeiro lugar, portanto, vou recorrer ao Diretório Nacional para que responda aquilo que a Câmara não fez.

VII.Segunda observação: a Câmara adotou uma resolução paradoxal, digamos assim. Se a Câmara considerou “insuficientes os argumentos apresentados para caracterizar um aumento excessivo no número de novas filiações”, por qual motivo então decidiu que “nos municípios questionados os(as) filiados(as) deverão atualizar seus dados cadastrais durante o processo de votação do PED 2025”. Atualização cadastral poderia e deve ser feita regularmente, em todo o país. Ao decidir fazer apenas nos “municípios questionados”, a Câmara reconheceu – de maneira oblíqua, envergonhada – que há problemas. 

Em segundo lugar, portanto, vou solicitar ao Diretório Nacional que reabra a discussão e esclareça o ponto: ou bem existem problemas reais “nos municípios questionados” (e nesse caso cabe aplicar o que prevê nosso estatuto, no artigo 6o: recadastramento de todos os novos filiados e novas filiadas”) ou bem não cabe fazer “atualização cadastral” (tucanização do recadastramento) apenas nos “municípios questionados”.

VIII.Terceira observação: a Câmara está usurpando um poder que é exclusivo do Congresso do Partido. A saber: está legislando e criando figuras estatutárias que não existem. A saber: “os(as) filiados(as) deverão atualizar seus dados cadastrais durante o processo de votação do PED 2025. Aqueles que se filiaram após outubro de 2024 e não participarem do PED terão suas filiações suspensas. O Diretório Municipal deverá entrar em contato com os(as) filiados(as) que tiverem suas filiações canceladas, a fim de prestar os devidos esclarecimentos, bem como orientá-los(as) sobre a possibilidade de realizar uma nova filiação, caso haja interesse.” Para começo de conversa, ninguém é obrigado a comparecer no PED. As pessoas adoecem, tem outros compromissos etc. Entretanto, segundo a decisão da Câmara, se elas não comparecerem, não poderão fazer a “atualização cadastral”. Se não fizerem a atualização, vão ter sua filiação suspensa. Detalhe: isso valerá apenas para os novos filiados. Aqueles sobre os quais, segundo a Câmara, seriam “ insuficientes os argumentos apresentados para caracterizar um aumento excessivo no número de novas filiações”. Mas então por qual motivo o tratamento diferencial? Ademais, a Câmara deliberou que as pessoas que não “atualizarem seu cadastro” e forem filiados novos serão não apenas suspensas, mas expulsas, porque terão que “realizar uma nova filiação, caso haja interesse.” Em resumo, a Câmara se transformou em organismo que refez nosso estatuto. 

Em terceiro lugar, portanto, vou pedir ao DN que reabra o debate a respeito e reforme a decisão inteira; reaberto o debate, argumentarei em favor do recurso que apresentei originalmente.

IX.Quarta e última observação: o recurso que a Câmara rejeitou pedia recadastramento. Obviamente, a ser feito antes do PT. O que a Câmara aprovou é um unicórnio. As pessoas terão seu nome de votação na lista de filiados. Mas antes de poderem votar, terão que fazer uma “atualização cadastral”. Não sei se a Câmara efetivamente acredita que será possível fazer tal operação em meio ao PED. Mas supondo que seja possível, pergunto: o que acontecerá se na “atualização” aparecer alguma discrepância que coloque em dúvida, por exemplo, se a pessoa é ela mesma, se está ciente de que se filiou ao Partido, se tem alguma noção do que é o PED? A pessoa poderá votar assim mesmo? Ou haverá uma confusão? 

Qualquer que seja a resposta, fica evidente que a Câmara não apenas extrapolou, ela também criou algo irreal. O que a Câmara devia ter feito era determinar o recadastramento agora, antes do PED. Havia e segue existindo base estatutária para isso. Há meios eletrônicos para fazer isso com rapidez e eficiência. 

O recadastramento deve ser feito antes do PED exatamente para identificar os problemas e, depois de identificados, abrir o devido processo contra os casos devidamente individualizados. Quantas problemas serão identificados no recadastramento? Não sabemos. O que sabemos é que só depois de constatados os problemas se poderia verificar o que fazer. Mas suspender automaticamente as filiações de quem não se recadastrar é impossível, é ilegal. E, ademais, é inócuo no que diz respeito ao PED. 

Por tudo isso, vamos apelar ao Diretório Nacional do PT para que reabra o debate a respeito do recurso. 

Ao contrário do que disse a Câmara, há sim argumentos suficientes para caracterizar que houve um volume excessivo de novas filiações. Todo mundo sabe que há distorções. Todo mundo fala delas. Todo mundo percebe, por exemplo, que o número de filiados no estado do Rio de Janeiro não tem base política. A própria Câmara, embora não tenha tido a coragem de admitir isso, aprovou uma medida hipócrita e ilegal que no fundo admite que os problemas existem. Aliás, as recentemente divulgadas pretensões presidenciais de certo personagem derivam exatamente desta distorção.

Sendo assim, a decisão adotada na Câmara precisa ser reformada. A decisão que ela adotou consegue o prodígio de, ao mesmo tempo, desconhecer o que prevê nosso estatuto acerca do "volume excessivo" de novas filiações e reescrever o estatuto no que diz respeito ao processo de filiação e desfiliação. O Diretório Nacional tem o poder de reabrir o debate, pelo bem do PED. E principalmente pelo bem do PT.


(sem revisão, não corresponde necessariamente ao recurso que será protocolado proximamente)

Um comentário:

  1. “IX.Quarta e última observação: o recurso que a Câmara rejeitou pedia recadastramento. Obviamente, a ser feito antes do PT.”

    Correção: “antes do PED”.

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