quinta-feira, 14 de abril de 2022

O debate sobre o estatuto da federação (terceira parte do relato da reunião do DN do PT)

Um dos pontos de pauta da reunião realizada pelo Diretório Nacional do PT no dia 13 de abril de 2022 foi o estatuto da federação com o PCdoB e o Partido Verde.

A minuta da proposta de estatuto (ver ao final) foi distribuída entre os membros do Diretório Nacional.

Foram apresentadas 38 emendas, cabendo à secretaria geral, com o apoio de um advogado assessor da bancada, emitir pareceres. Algumas destas emendas eram do PCdoB.

No Diretório, foi feita a leitura e votação ponto a ponto.

A seguir relato, com base em minhas anotações, parte dos debates.

Uma das primeiras polêmicas foi sobre os objetivos da federação.

A Articulação de Esquerda propôs incluir os termos “desenvolvimento ambientalmente orientado” e “o socialismo”.

O parecerista aceitou o “aspecto ambiental” mas rejeitou o socialismo, argumentando textualmente o seguinte: “PV e PCdoB, pelos seus respectivos estatutos, não são partidos socialistas – como o estatuto deve contemplar aspectos comuns das 3 legendas, haveria um conflito jurídico – uma interferência na autonomia política do PV e do PCdoB, obrigando-os a adotar o socialismo como princípio ideológico”.

Este momentus insolitus terminou com um acordo: aprovar a inclusão e consultar o PV e o PCdoB.

Portanto, se tudo correr bem e se o advogado tiver razão, teremos levado o PV a defender o ambiente e o PCdoB a “adotar o socialismo como princípio ideológico”.

A primeira votação foi de um recurso apresentado pela Articulação de Esquerda, propondo o seguinte: “Tendo em vista que a decisão por compor uma federação com o Partido Verde foi tomada antes do encerramento da janela partidária. Tendo em vista que a filiação, ao Partido Verde, de inúmeros parlamentares, vários dos quais defensores de posições contrárias as propostas programáticas ora em debate pelos partidos federados. O Diretório Nacional do PT reabre a discussão sobre a composição da Federação e mandata a CEN a deliberar a respeito de forma terminativa”.

A fala a favor do recurso foi feita por Valter Pomar, a fala contrária ao recurso foi feita pela Monica Valente. Votaram a favor do recurso e, portanto, contra a presença do PV na federação 7 integrantes do Diretório Nacional do PT: os 5 da tendência petista Articulação de Esquerda, Rui Falcão e uma companheira de Rondônia. Houve três abstenções (do DAP/OTrabalho) e 61 votos a favor de manter o PV na federação.

A segunda votação foi sobre o ingresso de novos partidos na federação. A Articulação de Esquerda propôs deixar para 2025 o ingresso de novos partidos. A emenda foi derrotada: teve o voto de 15 integrantes do Diretório.

Outra votação importante foi sobre as comissões provisórias. A proposta original dizia o seguinte: “A Comissão Executiva Nacional poderá criar comissão provisória estadual, distrital ou municipal, bem como estabelecer sua composição, competências, poderes e atribuições”. A Articulação de Esquerda apresentou a seguinte redação alternativa: “A Comissão Executiva Nacional deverá coordenar a criação de executiva estadual, distrital ou municipal, com composição, competências, poderes e atribuições baseados nos da CEN”. O parecer recusou a emenda, afirmando o seguinte: “sugestão de rejeição – emenda prevê a criação de uma executiva estadual como modelo definitivo, com grande autonomia – a ideia, neste momento, é fazer essa discussão em 2023, dotando as executivas estaduais de um caráter totalmente provisório – o debate de fundo é sobre centralizar ou não as decisões sobre a eleição de 2022”.

Ao contrário do que diz o parecer, o debate “de fundo” é sobre o grau de centralismo que será imposto, a partir da federação, sobre as instâncias estaduais e municipais do PT. Voltaremos a falar disso mais adiante. De toda forma, a proposta da AE foi derrotada, obtendo 7 votos. Sintomaticamente, houve 11 abstenções, inclusive um dos mais importantes dirigentes da CNB.

A votação seguinte foi sobre o artigo 10. A proposta original diz assim: “Art. 10. A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo da (nome da Federação), é composta por 60 representantes dos Partidos associados, todos indicados pelos órgãos de direção nacional das agremiações dentre seus filiados e filiadas, sendo 9 vagas distribuídas de forma paritária entre as legendas e 51 vagas distribuídas proporcionalmente aos votos válidos obtidos na eleição para a Câmara dos Deputados de 2018”.

A AE propôs a seguinte redação alternativa: “na eleição para a Câmara dos Deputados de 2018 e, a partir de janeiro de 2023, pelo montante de votos válidos obtidos pelo conjunto dos partidos da Federação na eleição para a Câmara dos Deputados de 2022”.

O parecer afirma o seguinte: “a princípio, não há objeção dos partidos para adotar a proporcionalidade de 2022, mas se optou por discutir isso em 2023 como forma de dar estabilidade para atual composição dos órgãos da Federação”. Ou seja: prevalecerá como critério para compor a federação o resultado obtido num dos piores anos da vida eleitoral recente do PT. A proposta da AE foi derrotada, obtendo 7 votos, contra 58 a favor do texto original e 8 abstenções.

Depois houve uma discussão muito interessante e reveladora, sobre o tema da paridade e das cotas. A Articulação de Esquerda propôs a seguinte redação: “§ 6º Os Partidos associados deverão garantir em suas indicações no mínimo 50% de mulheres, 30% de negros/as e 30% de jovens”. O parecerista defendeu a rejeição, argumentando que “os partidos têm autonomia para fazer suas indicações, de acordo com seus estatutos e eventuais resoluções – a criação de uma regra impositiva viola a autonomia partidária, só podendo ser operada através de lei (princípio da reserva legal)”.

Vários integrantes do Diretório Nacional do PT manifestaram-se a favor e acabou prevalecendo o “consenso”, a saber, aprovar e levar ao PV e ao PCdoB na expectativa de que aceitem.

Outra votação importante foi sobre o quórum necessário para tomar decisões. Fruto das discussões com o PSB, a minuta do estatuto prevê um quórum de 75% para aprovar qualquer questão. Na prática, sem o PT nada se aprova. Mas os outros partidos podem vetar posições do PT, gerando impasses. A Articulação de Esquerda propôs o quórum de 50% mais 1.

No debate sobre esta questão, o deputado Paulo Teixeira, que ocupa o cargo de secretário geral nacional do PT, afirmou que a Federação corria risco se o PT aprovasse uma resolução permitindo a nosso partido “decidir sozinho”. E agregou a informação: alguns partidos estariam “chamando o PV”, ou seja tentando atrair os verdes para outra federação.

O tema foi a voto. A proposta da AE obteve 14 votos e houve 9 abstenções. O debate se repetiu na discussão sobre a executiva nacional.

Outro debate importante versou sobre o artigo 14, segundo o qual caberia à Comissão Executiva Nacional da Federação “decidir sobre coligações e candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal”. A Articulação de Esquerda propôs a seguinte redação alternativa: “decidir sobre coligações e candidaturas em âmbito nacional, e decidir em caráter de recurso sobre coligações em âmbito estadual, distrital e municipal”.

No debate, houve uma importante dirigente querendo suprimir o termo “recurso” e outro importante dirigente defendendo que todas as decisões devessem ser da executiva nacional da federação. O que além de impossível (decidir milhares de candidaturas) seria improvável (como decidir com maioria de 75%?). No final, foi aprovada uma proposta feita pela AE, de usar os termos: “decidir sobre a política de coligações e candidaturas”. Mas está óbvio que o hipercentralismo chegou para ficar.

Depois houve um debate sobre o procedimento para escolha de candidaturas. A minuta propunha o seguinte: “havendo mais de uma pré-candidatura a cargo majoritário, a Comissão Executiva Nacional poderá estabelecer procedimento para escolha da candidatura”. A AE propôs a seguinte emenda alternativa: “em havendo mais de uma pré-candidatura a cargo majoritário, a decisão deve ser tomada por votação na Assembleia Geral ou por prévia aberta aos filiados dos partidos da federação”. O parecerista propôs acatar “parcialmente, para deslocar a decisão para a Assembleia (ao invés da CEN), tendo em vista que seria uma decisão prévia, antes do processo eleitoral – a parte rejeitada seria a necessidade de prévia – optou-se por uma redação mais genérica, que não exclui a possibilidade de prévia, mas não impõe que seja esse o procedimento de escolha”.

O debate foi muito intenso e ao final foi aceita, consensualmente, uma fórmula proposta pela AE: “em havendo mais de uma pré-candidatura a cargo majoritário, a decisão deve ser tomada por votação na Assembleia Geral ou por processo deliberativo municipal”.

Outro ponto muito típico foi o debate sobre a composição da lista de candidaturas proporcionais. A minuta original dizia: “em cada um dos Estados e no Distrito Federal, serão observados os requisitos mínimos da legislação eleitoral e dos estatutos dos partidos para apresentação das candidaturas, assegurada a participação mínima de 30% (trinta por cento) de cada gênero”. A AE propôs a seguinte redação alternativa: “em cada um dos Estados e no Distrito Federal, cada Partido deverá observar os requisitos mínimos da legislação eleitoral e dos estatutos dos partidos para apresentação das candidaturas, assegurada a participação mínima de 30% (trinta por cento) de cada gênero”.

O parecerista propôs rejeitar a emenda, com o seguinte argumento: “a redação da emenda atribui aos partidos a obrigação de respeitar os requisitos mínimos da legislação e do estatuto, em contraposição às resoluções do TSE que impõe essa responsabilidade concomitante aos partidos e à federação – nesse sentido, a redação original é mais abrangente, atingindo os partidos e a federação”.

Por detrás da polêmica, estava o seguinte: caberá a todos os partidos a obrigação de cumprir o mínimo de 30% de mulheres? Ou alguns partidos, em alguns estados, vão descumprir a lei, argumentando que bastaria a federação cumprir?

Depois de uma discussão bastante concorrida, a AE propôs a seguinte variante: “(....) cada Partido individualmente e a federação como um todo deverá observar os requisitos mínimos (...)”. Esta proposta foi derrotada, obtendo 17 votos contra 48 votos dados à outra proposta, apresentada pela companheira Gleisi Hoffmann com o apoio da secretária nacional de mulheres do PT.

Um momento divertido no debate foi sobre o artigo 24 da minuta original, onde se pode ler o seguinte: “Nas eleições majoritárias, o Partido associado poderá ter preferência para indicar a candidatura à reeleição de prefeito ou de prefeita, desde que isso seja aprovado previamente pela Comissão Executiva Nacional”. A AE apresentou emenda supressiva, por entender que não podemos aceitar, nem mesmo de forma disfarçada, o critério de candidatura nata. O parecerista reconheceu isso, ao dizer que “a ideia de candidatura nata foi relativizada – na prática, isso virou uma decisão política prévia da CEN – a aprovação ou rejeição é uma opção política”.

Outro momento hilário foi o debate sobre o artigo 27, segundo o qual “a proporcionalidade prevista no art. 10, § 1º, valerá por ao menos 4 anos, mantendo-se inalterada mesmo que haja nova totalização dos votos pela justiça eleitoral”. A proposta apresentada pela AE foi rejeitada pelo parecerista: “a opção de congelar a proporcionalidade em 2018 foi conferir maior estabilidade à composição inicial da Federação, sem impedir que isso possa ser revisto na reforma estatutária de 2023 – caso se mantenha o princípio de que nenhum partido pode decidir sozinho, a mudança da proporcionalidade perde sentido, tendo em vista que o quórum de deliberação continuaria alto, mesmo que o PT melhorasse sua proporcionalidade”. O debate convenceu as pessoas de que se o critério pode vir a mudar, não faz sentido incluir a decisão de que ele não mudará por 4 anos.

Outro debate com momentus bizarrus foi sobre o fechamento de questão. No artigo 31 parágrafo primeiro a AE propôs a seguinte redação: "O funcionamento parlamentar e a disciplina parlamentar deverão ser norteados pelo disposto no art. 2° deste Estatuto, incluindo o fechamento de questão em reunião conjunta da bancada e da executiva da federação”. A proposta foi rejeitada, com direito a argumentos do tipo: “a gente sabe que nem mesmo dentro do PT funciona” (o fechamento de questão). A emenda da AE foi derrotada, obtendo 12 votos contra 48.

Em seguida houve um momento divertimento, acerca do nome da federação (não fez nenhum sucesso a proposta de "federação vermelha e verde", apelidada por alguém de “melancia”).

Resumo provisório da ópera:

1/o debate sobre a federação teve início oficial no dia 16 de dezembro de 2021. Argumentos de diferentes tipos foram usados para defender a federação, desde os estratégicos até os pragmáticos. No final da conta, a federação realmente existente (PT-PV-PCdoB) está muito distante do pretendido por uns e outros. Apesar disso, além de tomar um tempo precioso, promete causar muitas dores de cabeça, que só agora começam a ser entrevistas inclusive por membros do Diretório Nacional que deram seu voto para a “coisa”. Dores de cabeça que podem aumentar, se novos partidos forem incluídos na federação (como parece ser a vontade de alguns setores do próprio PT);

2/a formulação sobre o estatuto da federação não foi acompanhado com a devida atenção, nem mesmo pelos dirigentes mais envolvidos com a sua defesa, terceirizando para um companheiro advogado tarefas que deveriam ter sido integralmente assumidas por dirigentes. As abstenções e até mesmo votos contrários de importantes quadros da CNB demonstram que há pessoas se dando conta dos problemas, mas infelizmente sem a disposição de comprar as brigas necessárias para evitar certas formulações extratutárias;

3/o estatuto aprovado está marcado pela ânsia hipercentralizadora de alguns setores do DN do PT. Na prática, as direções estaduais e as direções municipais do PT poderão perder parte importante de sua autonomia em assuntos de natureza eleitoral. Paradoxalmente, a hipercentralização é acompanhada por métodos deliberativos que permitem ao PV e ao PCdoB terem poder de veto sobre todas as decisões. É óbvio que isto pode gerar paralisia, crises ou submeter nosso partido a ter que fazer concessões desnecessárias a todo tempo;

4/da nossa parte (AE) buscamos fazer “redução de danos”. Como deixamos explícito, não achamos que o PT precisasse fazer federação. Se fosse feita, que fosse apenas com o PCdoB (que por sinal, não tinha o PT como primeira opção). E defendemos que nesse caso a federação não adotasse critérios organizativos de tipo eleitoral-parlamentar. Fomos derrotados em tudo isso. Sendo assim, apresentamos emendas com o objetivo de reduzir danos. Algumas foram aprovadas, outras não. O saldo geral, do ponto de vista do PT, é negativo. A federação não trará os benefícios prometidos pelos seus defensores. E poderá criar vários problemas, absolutamente desnecessários. 

Na próxima parte deste texto, concluiremos nosso relato da reunião do Diretório Nacional do PT.

 

 

MINUTA ORIGINAL

MINUTA DE ESTATUTO DA (Federação de Partidos Políticos)

Título I

DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE

Art. 1º A (nome da Federação) é uma Federação de Partidos Políticos que defendem a

soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais

da pessoa humana, nos termos da Constituição Federal e dos arts. 2º e 11-A da Lei nº

9.096, de 19 de setembro de 1995.

§ 1º A (nome da Federação), pessoa jurídica de direito privado, constituída como

associação civil sem fins lucrativos, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Resolução

TSE nº 23.670, de 14 de dezembro de 2021, está sediada na (ENDEREÇO) e tem prazo

indeterminado de duração.

§ 2º A (nome da Federação) é representada por seu ou sua presidente nacional,

inclusive para fins judiciais e extrajudiciais.

Art. 2º A (nome da Federação) tem como finalidade a construção de unidade política e a

ação conjunta dos partidos políticos federados, em todo o território nacional, na defesa e

implementação do Programa da Federação, com estrita observância deste Estatuto e dos

demais documentos aprovados pela sua direção nacional.

§ 1º Para cumprir os fins da Federação, os Partidos associados se comprometem a

coordenar seus esforços, estabelecer relações de cooperação mútua e colaborar para

atingir os objetivos comuns.

§ 2º O diálogo, a mediação e a busca do consenso entre os Partidos associados são

princípios que devem nortear a operacionalização das finalidades da (nome da

Federação), não impedindo que as decisões e deliberações de seus órgão sejam

tomadas na forma deste Estatuto.

§ 3º A ação conjunta dos partidos deve combater, prevenir e reprimir todo tipo de

violência política, especialmente a violência política contra a mulher, pessoas negras,

indígenas e outros grupos discriminados ou marginalizados, observando os direitos

previstos na Lei 14.192 de 2021.

Título II

ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES

Art. 3º A (nome da Federação) é constituída pelo Partido Comunista do Brasil

(PCdoB), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, registrado no ... Cartório

de Registro de Pessoas Jurídicas e no Tribunal Superior Eleitoral, com sede no.............,

inscrito no CNPJ sob o nº .............. representado por ....................., brasileiro(a), ...(estado

civil)..., .....(profissão/ocupação)...., residente e domiciliado(a) na................, portador da CI

cujo RG é o de nº............. e inscrito no CPF sob o nº............, pelo Partido dos

Trabalhadores (PT), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, registrado no

... Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e no Tribunal Superior Eleitoral, com sede

no............., inscrito no CNPJ sob o nº .............. representado por .....................,

brasileiro(a), ...(estado civil)..., .....(profissão/ocupação)...., residente e domiciliado(a)

na................, portador da CI cujo RG é o de nº............. e inscrito no CPF sob o nº............,

pelo Partido Verde (PV), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, registrado

no ... Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e no Tribunal Superior Eleitoral, com

sede no............., inscrito no CNPJ sob o nº .............. representado por .....................,

brasileiro(a), ...(estado civil)..., .....(profissão/ocupação)...., residente e domiciliado(a)

na................, portador da CI cujo RG é o de nº............. e inscrito no CPF sob o nº............,

§ 1º Cada um dos Partidos Políticos integrantes da (nome da Federação) mantém suas

respectivas personalidades jurídicas, registro no Tribunal Superior Eleitoral, identidades e

autonomias ideológicas, político-programáticas e organizativas.

§ 2º A decisão de integrar a (nome da Federação), bem como de assentir com o seu

Estatuto e Programa, são atos inerentes à autonomia dos Partidos Políticos.

Art. 4º Partido político, com registro definitivo perante o Tribunal Superior Eleitoral, poderá

requerer sua admissão como associado à (nome da Federação) mediante:

I – documento escrito firmado pelo ou pela Representante legal da agremiação partidária;

II – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação

nacional, inclusive quanto ao assentimento dos termos do Estatuto e do Programa da

(nome da Federação).

§ 1º A (nome da Federação) apreciará e deliberará o pedido de associação do Partido

Político através da sua Assembleia Geral.

§ 2º Aprovada a associação do Partido Político, a (nome da Federação) promoverá a

alteração no art. 3º deste Estatuto para inclusão do novo associado e solicitará ao

Tribunal Superior Eleitoral as devidas anotações e averbações no registro da Federação e

do Partido político;

§ 3º A decisão de que trata o § 1º é de natureza política e discricionária dos Partidos

associados.

Art. 5º Partido Político integrante da (nome da Federação) poderá dela se desligar,

deixando de ser associado, mediante:

I - comunicação subscrita pelo ou pela Representante legal da agremiação partidária;

II - cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação

nacional aprovando o desligamento do Partido Político da (nome da Federação).

§ 1º Com a comunicação de que trata o caput deste artigo, a (nome da Federação),

através da sua Assembleia Geral, fará a alteração do art. 3º do Estatuto para a exclusão

do Partido Político que tenha comunicado sua decisão.

§ 2º Feita a alteração estatutária, a (nome da Federação) solicitará ao Tribunal Superior

Eleitoral as devidas anotações e averbações no registro da Federação e do Partido

político.

Art. 6º O Partido associado que descumprir reiteradamente seus deveres, as finalidades

da (nome da Federação) ou as deliberações de seu órgão nacional de direção poderá

ser excluído da Federação por decisão da Assembleia Geral em processo no qual seja

assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa.

Art. 7º Os Partidos associados têm direito de:

I – participar, por meio dos seus representantes indicados, das reuniões da Assembleia e

dos demais órgãos da Federação, podendo se manifestar e votar em todas as matérias

submetidas à apreciação;

II – indicar pessoas filiadas aos seus quadros para ocupar cargos nos órgãos

deliberativos e executivos da Federação;

III - ser permanentemente informado sobre todos os assuntos e matérias que afetem

direta ou indiretamente a Federação;

IV - apresentar, sempre que considere necessário ou adequado, propostas e sugestões a

serem apreciadas pelos demais integrantes da Federação.

§ 1º A filiada ou filiado indicado pelos Partidos associados deve representar e manifestar

a posição de sua respectiva agremiação partidária dentro da Federação.

§ 2º Cabe ao presidente de Partido associado orientar a posição de sua agremiação

partidária aos seus respectivos filiados e filiadas.

Art. 8º São deveres dos Partidos associados:

I - cumprir, respeitar e fazer respeitar o disposto neste Estatuto, no Programa e nas

deliberações dos órgão nacionais da Federação;

II - defender e zelar pelo regular funcionamento da Federação e de seus órgãos de

deliberação e de execução;

III – promover as indicações e substituições de seus filiados nas hipóteses previstas neste

Estatuto;

IV - participar das reuniões e assembleias convocadas, tomando parte nas discussões

deliberações;

V - assegurar que seus filiados e seus órgãos partidários trabalhem para que as

finalidades, o Programa e o Estatuto da Federação sejam cumpridos e respeitados;

VI – trabalhar para que a Federação cumpra com as obrigações contidas na legislação

eleitoral e partidária, especialmente no âmbito das convenções eleitorais, do registro de

candidaturas e na campanha eleitoral.

VII – apoiar as candidatas e os candidatos da (nome da Federação), assim como as

candidaturas majoritárias de coligação da qual faça parte;

VIII – garantir que seus parlamentares cumpram com as decisões da (nome da

federação) quando houver fechamento de questão;

IX – apresentar, em todos os níveis, a prestação de contas exigida pela legislação

partidária e eleitoral, discriminando, quando for o caso, os gastos realizados em favor da

(nome da federação);

X – cumprir com as cotas de gênero e de financiamento partidário e eleitoral legalmente

estabelecidas.

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres contidos nos incisos IX e X do caput

configuram grave violação deste Estatuto.

Título III

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 9. A estrutura da (Federação de Partidos) é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral;

II – Comissão Executiva Nacional

Parágrafo único. A Comissão Executiva Nacional poderá criar comissão provisória

estadual, distrital ou municipal, bem como estabelecer sua composição, competências,

poderes e atribuições.

Art. 10. A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo da (nome da Federação), é

composta por 60 representantes dos Partidos associados, todos indicados pelos órgãos

de direção nacional das agremiações dentre seus filiados e filiadas, sendo 9 vagas

distribuídas de forma paritária entre as legendas e 51 vagas distribuídas

proporcionalmente aos votos válidos obtidos na eleição para a Câmara dos Deputados de

2018.

§ 1º A proporcionalidade do Partido associado será obtida pela divisão dos votos válidos

da agremiação pelo montante dos votos válidos obtidos pelo conjunto dos partidos da

Federação na eleição para a Câmara dos Deputados de 2018.

§ 2º Determina-se as vagas de cada Partido multiplicando-se o quociente da

proporcionalidade prevista no parágrafo anterior pelas 51 vagas da Assembleia Geral,

considerando-se a fração para fins de critério de desempate ou de preenchimento de

vagas remanescentes.

§ 3º A indicação ou substituição dos representantes da agremiação partidária será

realizada nos termos do respectivo estatuto partidário, devendo a comunicação à

Federação ser feita pelo órgão executivo nacional do Partido.

§ 4º Os presidentes nacionais dos Partidos são membros natos da Assembleia Geral,

devendo a agremiação partidária promover sua indicação ou, quando for o caso, sua

substituição.

§ 5º Os representantes dos Partidos exercerão suas funções por prazo indeterminado,

podendo ser substituídos a qualquer momento por discricionariedade da agremiação e,

obrigatoriamente, nos casos de desfiliação ou de renúncia requerida junto à respectiva

agremiação partidária.

§ 6º Tanto quanto possível, os Partidos associados buscarão contemplar a pluralidade de

perfis nas suas indicações, especialmente para que a Assembleia tenha representação de

jovens, de pessoas negras e, paritariamente, de mulheres.

Art. 11. Compete à Assembleia Geral:

I - aprovar e alterar o Estatuto e o Programa da Federação;

II – adotar resoluções e regulamentos;

III – aprovar resolução sobre política de alianças com outros partidos ou federações;

IV – eleger as filiadas e filiados indicados pelos Partidos para os cargos da Comissão

Executiva Nacional, bem como destituir suas Secretárias ou seus Secretários;

V – decidir pela admissão de novos Partidos na Federação e ratificar o pedido de

exclusão de Partido associado;

VI - decidir pela extinção e dissolução da Federação e, caso possua, dispor sobre a

destinação de seus recursos e patrimônio;

VII - julgar os recursos interpostos contra decisões da Comissão Executiva Nacional;

VIII – aprovar o orçamento anual;

IX – apreciar o relatório de finanças apresentado pela Comissão Executiva Nacional;

§ 1º As reuniões serão convocadas pelo seu presidente, por 1/5 dos seus membros ou

por presidente de Partido associado;

§ 2º Todas as deliberações serão tomadas por maioria de 3/4 da sua composição.

§ 3º Será assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa nos procedimentos de

destituição, assim como em outros procedimentos que possam acarretar penalidades ao

Partido associado ou a perda de cargo ou função prevista neste Estatuto, garantindo-se

ao Partido Político o direito de indicar outro filiado ou outra filiada para exercer o mesmo

cargo ou função;

§ 4º O recurso previsto no inciso VII do caput terá efeito apenas devolutivo, podendo ser

interposto por membro da Comissão Executiva Nacional, por Partido associado ou por

pessoa passível de sofrer algum tipo de punição em procedimento da Comissão

Executiva Nacional;

§ 5º Os Partidos associados e a Comissão Executiva Nacional poderão propor à

Assembleia Geral a alteração do Estatuto e do Programa da (nome da Federação).

Art. 12. A Comissão Executiva Nacional, órgão deliberativo e executivo, responsável pela

condução política e administrativa da (nome da Federação), é composta por 12 membros,

todos integrantes da Assembleia Geral, sendo integrada pelos 3 presidentes dos Partidos

associados e por mais 9 vagas distribuídas de acordo com a proporcionalidade prevista

no art. 10 deste Estatuto.

§ 1º Cabe à Assembleia Geral eleger o presidente e os vice-presidentes da Federação

dentre os presidentes nacionais dos Partidos associados, bem como eleger os

Secretários e as Secretárias da Federação dentre os demais filiados e filiadas indicados

pelos Partidos.

§ 2º A indicação prevista § 1º do caput ou o pedido de substituição das Secretárias e dos

Secretários será feita pela presidência nacional do Partido associado.

§ 3º O mandato de presidente e de vice-presidente da (nome da Federação) será

exercido por um ano, em sistema de rodízio entre as agremiações partidárias, permitida a

alteração do rodízio ou a recondução das mandatárias ou dos mandatários na hipótese de

haver acordo unânime entre os Partidos associados.

§ 5º O primeiro rodízio previsto no § 4º será estabelecido pelo prazo de 3 anos, cabendo

a primeira escolha ao Partido associado de maior proporcionalidade na Assembleia, a

segunda escolha ao segundo partido de maior proporcionalidade e assim

sucessivamente.

Art. 13. A Comissão Executiva Nacional é organizada em:

I - Presidência

II - Primeira Vice-Presidência

III - Segunda Vice-Presidência

IV - Secretaria Geral

V - Secretaria de Administração e Finanças

VI - Secretaria de Comunicação

VII - Secretaria Jurídica

VIII – Secretaria de Coordenação Eleitoral

IX - Secretaria de Coordenação Legislativa

X - Secretaria de Coordenação Regional

XI – Secretaria de Assuntos Institucionais

XII - Secretaria de Articulação com Movimentos Sociais e Sociedade Civil

§ 1º Os Vice-Presidentes, respeitada a numeração ordinal, substituirão o Presidente nas

suas ausências, afastamentos ou impedimentos.

§ 2º A Comissão Executiva Nacional pode, através de ato próprio, criar comissões e

nomear filiadas ou filiados dos Partidos associados para representar a Federação,

podendo ainda regular seu funcionamento e delegar poderes.

§ 3º Em cada Secretaria haverá uma comissão, de natureza opinativa, integrada por um

representante de cada Partido associado.

§ 4º Na composição da comissão prevista no § 3º do caput, os Partidos associados

deverão observar a pluralidade de perfis, especialmente de gênero e raça.

Art. 14. Compete à Comissão Executiva Nacional:

I - exercer a direção política e administrativa da (nome da Federação);

II – representar a (nome da Federação) em âmbito judicial, administrativo e extrajudicial;

III – praticar todos os atos decorrentes de lei e de regulamentos, especialmente das

normas de direito partidário e eleitoral;

IV – apreciar todos os assuntos, temas e matérias de interesse da Federação;

V – adotar resoluções e regulamentos;

VI – anular decisões, e atos delas decorrentes, que contrariem resoluções ou

regulamentos da Comissão Executiva Nacional ou da Assembleia Geral;

VII – decidir sobre coligações e candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e

municipal;

VIII – propor alterações no Estatuto e no Programa da (nome da Federação);

IX – conduzir o processo de admissão de novos Partidos, bem como de extinção e

dissolução da (nome da Federação);

X – elaborar o orçamento e apresentar o relatório de finanças;

XI – criar comissões, instaurar e instruir procedimentos de natureza disciplinar;

XII – fixar, por resolução, as competências de suas Secretarias e comissões;

XIII – decidir casos omissos, que serão consideradas questões interna corporis para

todos os efeitos;

XIV – defender a (nome da Federação) e suas lideranças das ofensas, calúnias e

qualquer outro ato capaz de provocar prejuízo à imagem, à honra ou à credibilidade

perante a sociedade;

§ 1º Todas as deliberações serão tomadas por maioria de 3/4 da sua composição.

§ 2º Em situações urgentes, a Presidência e as Vice-Presidências da (nome da

Federação) poderão, por consenso, decidir em substituição à Comissão Executiva

Nacional, submetendo suas decisões ao referendo do colegiado;

§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput, em havendo mais de uma pré-candidatura a

cargo majoritário, a Comissão Executiva Nacional poderá estabelecer procedimento para

escolha da candidatura.

Título IV

FONTES DE RECURSOS, RESPONSABILIDADE E PATRIMÔNIO

Art. 15. A manutenção e o funcionamento da (nome da Federação) serão custeados

pelos Partidos associados através de pagamento direto dos gastos da Federação, nos

termos da legislação partidária.

§ 1º Os Partidos associados podem utilizar todas as fontes de recursos permitidas pela

legislação, especialmente os valores recebidos através do Fundo Partidário.

§ 2º A Federação manterá sistema de registro de receitas e despesas, segregados por

Partido associado, que também atenda às necessidades dos Partidos para a prestação

de contas junto à Justiça Eleitoral.

§ 3º A prestação de contas da (nome da Federação) à Justiça Eleitoral corresponderá

àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos respectivos órgãos de direção dos Partidos

que a integram.

§ 4º A regularidade dos gastos em prol da Federação será verificada na respectiva

prestação de contas do partido político que os realizou.

§ 5º Eventual irregularidade dos gastos de um Partido associado não gera solidariedade

para os demais.

Art. 16. Os Partidos Políticos integrantes da (nome da Federação) respondem

subsidiariamente pelas obrigações da (nome da Federação) nos limites que cada um

tenha assumido na execução do orçamento anual.

Art. 17. O patrimônio da (nome da Federação), se houver, será destinado aos Partidos

associados na proporção de sua contribuição para a massa patrimonial, inclusive nos

casos de desligamento ou de extinção da (nome da Federação).

Título V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA A ELEIÇÃO DE 2022

Art. 18. Fica criada, na estrutura da Federação, uma comissão provisória em cada um dos

Estados e no Distrito Federal para representá-la nos respectivos territórios das unidades

da federação.

§ 1º A Comissão Executiva Nacional definirá, por resolução, a forma de funcionamento,

as atribuições, competências e os poderes de cada uma das comissões provisórias.

§ 2º A comissão provisória estadual ou distrital será integrada pelos presidentes estaduais

e distritais dos Partidos associados, podendo a Comissão Executiva Nacional alterar a

sua composição e, a pedido do Partido associado, substituir seus integrantes.

§ 3º A comissão provisória estadual ou distrital será responsável pela realização da

convenção eleitoral conjunta da (nome da Federação), bem como pelo registro das

candidaturas e a prática dos demais atos no processo eleitoral.

Art. 19. Para composição da lista de candidaturas proporcionais da (nome da Federação),

em cada um dos Estados e no Distrito Federal, serão observados os requisitos mínimos

da legislação eleitoral e dos estatutos dos partidos para apresentação das candidaturas,

assegurada a participação mínima de 30% (trinta por cento) de cada gênero.

§ 1º Tanto quanto possível, a composição da lista de candidaturas deve atender ao

objetivo conjugado de obter a maior pluralidade de perfis, o melhor desempenho eleitoral

para a chapa da Federação e a maior abrangência territorial na unidade da federação.

§ 1º A Comissão Executiva Nacional pode estabelecer novas regras ou objetivos para a

composição das listas de candidaturas.

§ 2º Os Partidos associados se comprometem a coordenar seus esforços para que a lista

de candidaturas atinja os objetivos eleitorais previamente estabelecidos.

Art. 20. Para a formação da lista proporcional, cada Partido associado terá direito de

indicar candidaturas em número proporcional aos votos válidos obtidos em 2018 na

eleição do cargo em disputa.

§ 1º A proporcionalidade do Partido associado será obtida pela divisão dos votos válidos

da agremiação pelo montante dos votos válidos obtidos pelo conjunto dos partidos da

Federação, em cada um dos estados e do Distrito Federal, separadamente, na eleição

para a Câmara dos Deputados e na eleição para as Assembleias Legislativas;

§ 2º Determina-se as vagas de cada Partido, nos estados e no Distrito Federal,

multiplicando-se os quocientes da proporcionalidade prevista no § 1º do caput pelas

vagas da respectiva lista proporcional, federal ou estadual, considerando-se a fração para

fins de critério de desempate ou de preenchimento de vagas remanescentes.

§ 3º A partir do que está disposto no § 2º do caput, os Partidos associados poderão, por

comum acordo, estabelecer um número diferente de candidaturas para cada uma das

agremiações partidárias.

§ 4º O Partido associado que não tenha direito a lançar candidaturas pela

proporcionalidade poderá indicar uma candidatura para compor a lista, devendo o cálculo

da proporcionalidade ser ajustado para as vagas restantes.

§ 5º O tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, destinado às candidaturas

proporcionais de cada um dos Partidos associados, deverá observar a proporção que

cada agremiação teria direito individualmente.

§ 6º Caso o Partido associado não indique candidatura proporcional, o tempo de

propaganda a que teria direito será distribuído igualmente entre as candidaturas dos

demais Partidos associados.

Art. 21. Nas eleições majoritárias em 2022, a composição das chapas respeitará o

processo político de diálogo e de mediação que já ocorre entre as direções nacionais dos

Partidos associados, devendo observar as decisões e os acordos políticos já formulados.

Art. 22. O processo de escolha das candidaturas deverá obedecer as seguintes fases:

I – o Partido associado, após seu processo interno de escolha de candidaturas, indicará

os nomes escolhidos para a (nome da Federação);

II – a Comissão Provisória Estadual ou Distrital, observado o que dispõe o § 2º do art. 2º,

assim como os arts. 19 e 21 deste Estatuto, elaborará a proposta de chapa majoritária,

proporcional e, se for o caso, de coligação majoritária a ser apresentada à direção

nacional da (nome da Federação);

III – a Comissão Executiva Nacional decidirá sobre a proposta apresentada;

IV – a convenção eleitoral conjunta da (nome da Federação) deverá, obrigatoriamente,

homologar a decisão da Comissão Executiva Nacional.

Título VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA A ELEIÇÃO DE 2024

Art. 23. Para composição da lista de candidaturas proporcionais da Federação, em cada

um dos Municípios, serão observadas as regras previstas nos art. 19 e 20, adaptadas

para a eleição municipal.

Art. 23. Nas eleições majoritárias, o Partido associado poderá ter preferência para indicar

a candidatura à reeleição de prefeito ou de prefeita, desde que isso seja aprovado

previamente pela Comissão Executiva Nacional.

Título V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Para as eleições majoritárias que ocorrerem após 2024, aplica-se o disposto no

arts. 23 para a composição das chapas.

Art. 25. Para as eleições proporcionais que ocorrerem após 2024, aplica-se o disposto

nos art. 19 e 20 para a composição das listas, adaptando-as para a eleição municipal

quando for o caso.

Art. 26. A proporcionalidade prevista no art. 10, § 1º, valerá por ao menos 4 anos,

mantendo-se inalterada mesmo que haja nova totalização dos votos pela justiça eleitoral.

Art. 27. Todas as regras de proporcionalidade utilizadas neste Estatuto deverão

contemplar as decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre a soma dos votos dos

partidos nos processos de fusão ou incorporação partidária.

Art. 28. A presidência ou vice-presidência, quando se pronunciar em nome da Federação,

deverá manifestar a posição comum dos Partidos associados, abdicando-se de

manifestar posição pessoal ou de sua agremiação partidária.

Título V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. No ano de 2023, a Comissão Executiva Nacional promoverá processo de revisão

do Estatuto e do Programa da (nome da Federação).

Parágrafo único. O processo de revisão deverá ser precedido de uma fase interna dos

Partidos associados para que os órgãos municipais e estaduais possam participar

ativamente na elaboração de propostas.

Art. 30. Até que norma estatutária seja editada, a Assembleia Geral disporá por meio de

resolução sobre os parâmetros para o funcionamento parlamentar conjunto dos Partidos

associados e a forma como se aplicarão, no âmbito da Federação, os mecanismos de

disciplina existentes nos estatutos dos Partidos associados.

§ 1º O funcionamento parlamentar e a disciplina parlamentar deverão ser norteados pelo

disposto no art. 2° deste Estatuto.

§ 2º A Comissão Executiva Nacional, no prazo de até 1 ano, deverá propor à Assembleia

Geral uma norma estatutária comum para regular o funcionamento parlamentar e a

disciplina parlamentar no âmbito da (nome da Federação).

Art. 31. Os presidentes nacionais dos Partidos associados exercerão as atribuições da

primeira Comissão Executiva Nacional da (nome da Federação) até que a primeira

Assembleia Geral eleja os demais integrantes da Comissão Executiva Nacional.

§ 1º Os presidentes nacionais dos Partidos associados elegerão os ocupantes dos cargos

de Presidente e Vice-Presidentes, estabelecendo as demais atribuições da Comissão

Executiva Nacional, entre si, podendo contar, para a implementação das medidas

administrativas necessárias à constituição da (nome da Federação), com assessorias

jurídica, contábil, administrativa e de comunicação.

§ 1º. A primeira Assembleia Geral deverá se reunir no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da data da reunião de criação e constituição da (nome da Federação).

§ 2º. Cada Partido associado deverá encaminhar à (nome da Federação) os nomes de

seus representantes na Assembleia Geral, bem como as indicações de seus

representantes para integrar a Comissão Executiva Nacional, no prazo de até 20 (vinte)

dias, contados da data de criação da (nome da Federação).

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