sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Meus direitos políticos foram suspensos por 5 anos...

Ontem, 18 de agosto de 2016, fui informado que o juiz de direito doutor Mauro Iuji Fukumoto suspendeu meus direitos políticos por 5 anos.

Quem tiver interesse em conhecer a história que resultou nesta decisão, leia 
http://valterpomar.blogspot.com.br/2011/11/sobre-13-de-maio.html

Recomendo também a leitura da íntegra da sentença, reproduzida ao final, em azul.

A decisão do juiz Fukumoto é reveladora acerca dos tempos que vivemos.

Na sentença, o juiz reconhece explicitamente que não houve direcionamento da licitação, destaca que não houve nem mesmo acusação de enriquecimento ilícito e lembra que todos os serviços foram efetivamente realizados, não existindo portanto pagamento por obra irrealizada.

Portanto, o juiz rejeitou as principais acusações feitas pela Comissão Especial de Inquérito constituída pela Câmara Municipal de Campinas em 2005 e endossadas pelo Ministério Público da cidade.

Em segundo lugar, o juiz considerou improcedentes todas as acusações contra a ex-prefeita de Campinas Izalene Tiene (2001-2004).

Portanto, ao contrário de certos integrantes da justiça federal, o doutor Fukumoto não aderiu (ao menos neste caso) à tese do domínio de fato, deixando claro que uma titular de cargo executivo não pode ser diretamente responsabilizado por todos os atos de todos os seus subordinados.

Mas, nesta temporada de caça aos petistas e de eleições municipais, o juiz escolheu contrariar o que ele próprio afirma na argumentação da sentença e considerou parcialmente procedente a acusação feita contra mim. 

Nas palavras da sentença: verifica-se que realmente houve a prestação de serviços sem prévia contratação e, portanto, sem procedimento licitatório, o que caracteriza a figura do artigo 10, XII, da Lei 8.429/1992, em sua segunda figura ("liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação
irregular").

O juiz não revela na sentença que serviços teriam sido estes. 

Terá sido a remoção e depois remontagem da estátua que fica defronte a Catedral de Campinas? 

Ou terão sido os bloquetes travados colocados ao redor da estátua dedicada à República? 

Ou terão sido ambos?

Tentarei descobrir, a tempo de recorrer contra esta sentença de primeira instância.

No recurso, demonstraremos mais uma vez que procedemos adequadamente e em benefício do interesse público, que neste caso incluía o "bem-estar" de uma estátua do Campos Sales (!!!!).

Um detalhe: fui secretário de Cultura, Esportes e Turismo da cidade de Campinas entre dezembro de 2001 e dezembro de 2004. 

Coordenei uma equipe de centenas de funcionários, dezenas de equipamentos, milhares de atividades e contratações. 

Que eu saiba, só fui processado duas vezes. 

Uma delas sob a "acusação" de contratar o cartunista Gilberto Maringoni para organizar uma exposição gráfica sobre a Revolução Russa. 

O outro processo é este, referente a reforma da Rua 13 de Maio, onde pelo visto cometi o gravíssimo equívoco de me preocupar com as estátuas de Dom Nery e/ou de Campos Sales. 

Por conta disto, o juiz Fukumoto decidiu aplicar as penas previstas em lei, com exceção daquilo que caberia caso a obra não tivesse sido feita ou caso tivesse havido enriquecimento ilícito, o que ele reconhece explicitamente não ter ocorrido. 

Conclusão: o juiz decidiu que estou proibido de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

E também decidiu suspender meus direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

Além de tudo, a dosimetria da pena é totalmente desproporcional ao suposto crime.

Mas como todos sabemos, meu "crime" é outro.

E para minha sorte, por enquanto suspendem apenas os direitos.


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Processo Físico nº: 0049606-68.2008.8.26.0114 Classe - Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente: Ministerio Publico do Estado de São Paulo Requerido: Izalene Tiene e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauro Iuji Fukumoto Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra IZALENE TIENE, VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR e CONSTRUTORA VARCA SCATENA LTDA, alegando que a terceira requerida firmou contrato com o Município, precedido de licitação, para obras de reurbanização da Rua Treze de Maio e entorno. Contudo, o edital do certame continha cláusula restritiva, pois exigia quatro profissionais classificados como sênior para a execução do contrato, sendo tal cláusula posteriormente rejeitada pelo Tribunal de Contas do Estado; devido a tal cláusula restritiva, somente a terceira requerida foi habilitada. Além disso, o edital exigia que o faturamento da concorrente fosse superior a cinquenta por cento do total orçado, o que também restringiu a competitividade. Durante a execução do contrato, foi alterado o escopo dos serviços a serem realizados, sem que houvesse aditamento contratual. A obra foi realizada com péssima qualidade, tanto que precisou ser refeita posteriormente, sem que o Município tenha impedido tal execução incorreta. Foram pagos serviços que não haviam sido executados. A primeira e o segundo requeridos eram, respectivamente, Prefeita Municipal e Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, tendo sido delegado por aquela a este a responsabilidade pela coordenação e implantação do Projeto de Revitalização do Centro de Campinas, por meio do Decreto Municipal 13.916/2002. Tais condutas se amoldam às figuras do artigo 10, VIII e XI, e artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei 8.429/1992. Requereu a condenação dos requeridos às penalidades do artigo 12 da referida lei. Apresentadas defesas prévias (fls. 50/69, 80/91, 115/147), foi a inicial recebida (fls. 194). A terceira requerida contestou (fls. 361/818) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por falta de causa de pedir e litisconsórcio passivo necessário; no mérito, ocorre a prescrição, não influenciou de qualquer forma a elaboração do edital, porque nunca havia atuado anteriormente em Campinas; não abandonou a obra; os serviços prestados fora do contrato não foram remunerados, tanto que ajuizou ação de cobrança contra o Município; não houve qualquer pagamento por serviços não executados. A primeira requerida contestou (fls. 1006/1015) alegando que as exigências de qualificação profissional decorrem do artigo 30 da Lei 8.666/1993 e são compatíveis com o grau de dificuldade da obra; o acompanhamento e fiscalização da obra foi feito pelo Município, por meio de empresa gerenciadora. O segundo requerido contestou (fls. 1025/1070) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário; no mérito, que todas as medidas cabíveis para assegurar a correta execução da obra foram tomadas, não sendo razoável a rescisão contratual e elaboração de nova licitação; o aditamento contratual pleiteado pela terceira requerida foi Este documento foi liberado nos autos em 03/08/2016 às 09:30, é cópia do original assinado digitalmente por MAURO IUJI FUKUMOTO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0049606-68.2008.8.26.0114 e código 360000006D24Q. fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0049606-68.2008.8.26.0114 - lauda 2 formalizado e aprovado, somente não se efetivando porque antes houve a rescisão contratual; os vícios da obra eram ocultos. Houve réplica (fls. 1073/1082). É o relatório. Fundamento e decido. É desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. As alegações de ilegitimidade passiva ou inépcia da inicial por ausência de causa de pedir já foram rejeitadas na decisão que recebeu a inicial (fls. 194). Não é necessário que da lide participe a empresa encarregada do gerenciamento da obra (Estática Engenharia de Projetos), nem tampouco seus representantes legais, já que nenhum pedido foi formulado em face de tais pessoas. A prescrição é regida pelo artigo 23 da Lei 8.429/1992, e a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível (artigo 37, § 5°, da Constituição Federal). No mérito, a terceira requerida e o Município firmaram em 12/04/2004 contrato para "a execução das obras de reurbanização, da primeira etapa, da Rua 13 de Maio e entorno" (fls. 103 do apenso), com prazo de cento e cinquenta dias (fls. 104 do apenso). A inicial aponta atos de improbidade referentes à licitação e à execução da obra. Quanto à licitação, afirma-se serem restritivas as cláusulas 7.6.4 e 7.7.2.1.1 do edital, assim redigidas: "7.6.4. Relação dos profissionais que participarão da execução das obras, objeto deste certame, contendo competente registro ou prova de inscrição junto ao CREA, dentro de seu prazo de validade, currículo e CAT – Certificado de Acervo Técnico, emitido pelo CREA, observada a equipe mínima abaixo relacionada, que ficará responsável pela execução dos serviços: A) 01 (um) arquiteto sênior, com no mínimo 10 (dez) anos de exercício na profissão, com experiência em coordenação e fiscalização de obras de paisagismo e urbanização, comprovada através da apresentação do currículo e acervo técnico emitido pelo CREA; B) 01 (um) engenheiro sênior, com no mínimo 10 (dez) anos de exercício na profissão, com experiência em coordenação e fiscalização de obras de pavimentação, comprovada através da apresentação do currículo e acervo técnico emitido pelo CREA; C) 01 (um) engenheiro sênior, com no mínimo 10 (dez) anos de exercício na profissão, com experiência em coordenação e fiscalização de obras de infra-estrutura na rede de distribuição de água, rede coletora de esgotos e drenagem fluvial; D) 01 (um) engenheiro sênior, com no mínimo 10 (dez) anos de exercício na profissão, com experiência em coordenação e fiscalização de obras de infra-estrutura de energia elétrica e telefonia;" (fls. 555 do apenso). "7.7.2.1.1. As empresas enquadradas como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), deverão apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, referente ao último exercício social exigível, com o respectivo recibo de entrega (...). A boa situação financeira das ME e EPP será comprovada mediante a verificação da Declaração do IRPJ em confronto com o valor da Planilha Orçamentária da Prefeitura. O valor declarado no IRPJ não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total orçado pela PMC" (fls. 556). O Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares a concorrência e o contrato, com a seguinte fundamentação: "Embora alegue que o estabelecido no item 7.7.2.1.1 possibilita a participação de micro e pequenas empresas mediante a análise de sua situação financeira, na realidade acaba por impedir a sua participação ao estipular que a boa situação financeira se configurará com o valor declarado na declaração de IRPJ não inferior a 50% do valor total orçado pela prefeitura. Considerando que o orçamento básico da obra foi de R$ 4.342.510,65, somente quem Este documento foi liberado nos autos em 03/08/2016 às 09:30, é cópia do original assinado digitalmente por MAURO IUJI FUKUMOTO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0049606-68.2008.8.26.0114 e código 360000006D24Q. fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0049606-68.2008.8.26.0114 - lauda 3 comprovasse faturamento de pelo menos R$ 2.171.255,32 estaria habilitado no certame. Contudo, pela Lei nº 9.317, de 05/12/96, para se enquadrar como micro empresa e empresa de pequeno porte o faturamento bruto anual deve ser de até R$ 120.000,00 e de R$ 120.001,00 até R$ 1.200.000,00, respectivamente. Nesses termos, jamais uma microempresa ou pequena empresa conseguiria habilitação no procedimento licitatório. Quanto ao aspecto temporal na qualificação técnica exigida dos profissionais no item 7.6.4, tenho que o mesmo extrapolou a limitação estabelecida no artigo 30 da Lei 8.666/93, tendo sido motivador da inabilitação da Construtora Roy Ltda" (fls. 1476/1477 do apenso). Ainda que demonstrada ilegalidade nas mencionadas cláusulas do edital, contudo, daí não decorre tratar-se de ato de improbidade, uma vez que ausente a demonstração de dolo genérico. “(...) Indaga-se, agora: toda violação da legalidade configura improbidade administrativa? Claro que não, pois, se tal premissa fosse verdadeira, qualquer ação ou omissão do agente público contrária à lei seria alçada à categoria de improbidade administrativa, independentemente de sua natureza, gravidade ou disposição de espírito que levou o agente público a praticá-la. Ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. (...) Em resumo, a norma do art. 11 exige, para sua configuração, que a afronta a princípio constitucional da administração pública decorra de comportamento doloso do agente público devidamente comprovado, ou seja, que ele aja de forma ilícita, consciente da violação de preceito da administração, motivado por desonestidade, por falta de probidade" (PAZZAGLINI Filho, Mariano - "Lei de Improbidade Administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal", 5ª ed, São Paulo, Atlas, 2011, p 99 ). De fato, embora seja verdadeiro que diversas empresas retiraram o edital, somente duas participaram efetivamente do certame e somente a terceira requerida foi habilitada (não se sabendo se as outras quatorze atendiam ou não aos requisitos de qualificação técnica e econômicofinanceira), não há elementos que levem à conclusão de que as cláusulas apontadas como restritivas tenham sido lançadas intencionalmente com o objetivo de favorecer a concorrente vencedora. Não se alega na inicial qualquer motivo que tivesse induzido os agentes públicos a estabelecerem regras no edital de forma a favorecer a terceira requerida. Desta forma, ainda que se cogite de ilegalidade, não se aplicam as penalidades da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: "ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ- FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO PÚBLICO. MODICIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO OU DE INABILITAÇÃO MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. 1. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à Este documento foi liberado nos autos em 03/08/2016 às 09:30, é cópia do original assinado digitalmente por MAURO IUJI FUKUMOTO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0049606-68.2008.8.26.0114 e código 360000006D24Q. fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0049606-68.2008.8.26.0114 - lauda 4 corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento." (Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.) 2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.) Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp 1245622/RS, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16/06/2011, DJe 24/06/2011). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Ofensa a princípios da Administração Pública – Sentença de improcedência – Apelo do Ministério Público – Irregularidades no procedimento licitatório confirmadas pelo TCE – Ausência de elementos probatórios que evidenciem o dolo genérico na conduta do réu – Imprescindibilidade – Ilegalidade não se confunde com improbidade – Ônus da parte autora, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil – Não configurado o ato previsto no art. 11, "caput" e inciso I, da Lei 8.429/92 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Manutenção da sentença – Recurso não provido" (TJSP – Apelação 0006707-11.2013.8.26.0072 – Bebedouro – 8ª Câmara de Direito Público – rel. Manoel Ribeiro – j. 30.03.2016). "APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SERVIÇOS DE LIMPEZA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE FOSSAS POR MEIO DE CAMINHÃO COM EQUIPAMENTO DE ALTO VÁCUO. MUNICÍPIO DE MONTE MOR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ilegalidades no processo licitatório. Falta de prévia pesquisa de preço. Fracionamento do objeto para estabelecer valor compatível com a modalidade Convite. NATUREZA JURÍDICA. Improbidade administrativa não se limita à violação de princípios, pura e simplesmente, porquanto sua configuração considera a ofensa das regras que subjazem no topo do sistema constitucional que rege a Administração Pública, concomitantemente com regras que, no plano infraconstitucional, integram e dão sentido ao conjunto de princípios e regras constitucionais aplicáveis ao setor público. ELEMENTO SUBJETIVO. Não configuração do ilícito previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. O enquadramento da conduta ímproba na hipótese legal (artigo 11, da Lei n. 8.429/92) depende da demonstração da atuação dolosa do agente. Ilegalidade não determina inexoravelmente a improbidade. Falta de previsão prévia de custos do serviço. Fracionamento do objeto. Aditamento contratual. Acréscimo da despesa com o serviço de limpeza de fossas para o mesmo exercício. Extrapolação do preço limite previsto para a modalidade convite. Ofensa ao princípio da legalidade e competitividade. O órgão agente não se desincumbiu do ônus probatório ao qual estava adstrito, porquanto deixou de perquirir o elemento anímico ensejador da conduta dos agentes públicos. Relevância do fato de que a mesma equipe de agentes públicos que, no final daquele exercício, conseguiu alcançar preço para o serviço mais vantajoso para a Administração. Impossibilidade de penalização do administrador público quando há indícios de que o ato acoimado de improbidade é fruto da inabilidade e imaturidade na gerência administrativa. Gravidade do fato que envolve imputação atinente à improbidade administrativa exige, sempre, melhor instrução probatória para reunir elementos indispensáveis à formação do convencimento do julgador. Imprescindível a identificação do ato desonesto pratica com o firme propósito de Este documento foi liberado nos autos em 03/08/2016 às 09:30, é cópia do original assinado digitalmente por MAURO IUJI FUKUMOTO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0049606-68.2008.8.26.0114 e código 360000006D24Q. fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0049606-68.2008.8.26.0114 - lauda 5 contrariar postulados da administração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso" (TJSP – Apelação 0001344-50.2012.8.26.0372 – Monte Mor – 9ª Câmara de Direito Público – rel. José Maria Câmara Júnior – j. 03.02.2016). As questões referentes à execução do contrato podem ser assim resumidas: o serviço foi mal executado pela terceira requerida, tanto que teve que ser parcialmente refeito por outra empresa; acabaram sendo realizados outros serviços, não previstos no contrato, sem o correspondente aditamento contratual. A Fazenda ajuizou o processo 114.01.2007.076486-1, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos à empreiteira contratada para refazer o serviço; a terceira requerida, por sua vez, ajuizou o processo 114.01.2005.057943-8, pleiteando o pagamento dos serviços realizados extracontratualmente, bem como a anulação ou revisão da penalidade administrativa que lhe foi aplicada. Este juízo recentemente proferiu sentença, ainda pendente de recursos, julgando conjuntamente os dois feitos, declarando, em resumo, que: 1) foram prestados serviços adicionais, fora do escopo do contrato original, sem que tenha havido prévio aditivo contratual ; 2) foram medidos 85,49% da obra e pago o valor proporcional, porém alguns serviços medidos e quitados na verdade não haviam sido realizados, ou o haviam sido incorretamente, tanto que precisaram ser refeitos; 3) a terceira requerida sequer foi intimada a reparar os itens mal executados, antes da contratação de outra empresa, tanto que o efetivo rol de inadequações da execução somente veio à tona com a prova pericial produzida nos autos. Reconheceu-se naquela sentença que a inexecução do contrato se deu por culpa da ora terceira requerida, tanto que foram mantidas as penalidades aplicadas; por outro lado, tendo sido realizados serviços fora do contrato, devem ser ressarcidos pela Fazenda com base no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa; e não é devido ressarcimento pela terceira requerida à Fazenda, pelo valor pago a outra empresa para refazer o serviço, porque a terceira requerida sequer foi notificada a refazer os itens incorretamente executadas e também porque a multa aplicada já tem finalidade reparatória e sua cumulação com a indenização pretendida constituiria bis in idem. No que interessa à presente demanda, verifica-se que realmente houve a prestação de serviços sem prévia contratação e, portanto, sem procedimento licitatório, o que caracteriza a figura do artigo 10, XII, da Lei 8.429/1992, em sua segunda figura ("liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular"). A responsabilidade por atos de execução do contrato, de parte do Município, não pode ser imputada diretamente à Chefe do Poder Executivo. O Decreto Municipal 13.916/2002 dispunha, em seu artigo 1º, que "Ficam delegadas ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo a coordenação da elaboração e a implementação do Projeto de Revitalização do Centro" (fls. 1486 do apenso). A responsabilidade pela execução do contrato, portanto, foi atribuída ao segundo requerido. Note-se que, embora os serviços adicionais prestados não tenham sido pagos (tanto que são objeto da ação de cobrança movida pela ora terceira requerida contra o Município, não havendo elementos nos autos que permitam concluir tenham sido "compensados" com valores pagos referentes a serviços mal executados), a sentença condenou a Fazenda ao seu pagamento, de modo que a conduta do segundo requerido, ao autorizar a realização de obras sem o necessário aditivo contratual, constituiu significativo débito para o erário municipal, que exigirá futuro dispêndio de verba pública. A terceira requerida também é responsável, porque não poderia ter aceito a Este documento foi liberado nos autos em 03/08/2016 às 09:30, é cópia do original assinado digitalmente por MAURO IUJI FUKUMOTO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0049606-68.2008.8.26.0114 e código 360000006D24Q. fls. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0049606-68.2008.8.26.0114 - lauda 6 incumbência de realizar os serviços, ainda que fossem necessários para a consecução do contrato original, sem o prévio aditivo contratual. Na aplicação das penalidades do artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, há que se considerar que não há dano a ser ressarcido, seja pela terceira requerida (ao contrário, a sentença acima mencionada julgou ser ela credora do valor dos serviços adicionais), seja pelo segundo requerido, já que os serviços foram efetivamente prestados, por preço que não se alega ser excessivo. De fato, valores recebidos por terceiro contratado irregularmente, mas que correspondam a serviço efetivamente prestado, não devem ser ressarcidos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9o); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. (...) (...) 7. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, tendo em vista o efetivo fornecimento do objeto contratado, nos termos das notas fiscais acostadas às fls. 969/973, cujo total perfaz o valor de R$ 3.827,03, consoante assentado pelo Tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção econômica imposta à parte, ora recorrente, a uma: porque, não consta dos autos prova de que o demandado, ora Recorrente, tenha firmado o contrato, cuja legalidade se discute na ação de improbidade ab origine, consoante se conclui da sentença proferida às fls. 1623/1630; a duas: porque a manutenção da condenação na hipótese in foco, em que o produto contratado foi efetivamente entregue à Administração Pública,enseja enriquecimento injusto da municipalidade. Precedentes do STJ:REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005; a três: porquanto não restou assentada a má-fé do agente público, ora Recorrente. (...)11. A jurisprudência da Corte é cediça no sentido de que: "(...)Apesar de não ter sido o contrato precedido de concurso, houve trabalho dos servidores contratados o que impede a devolução dos valores correspondentes ao trabalho devido (...)" (REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005)...'” (STJ – REsp 878.506/SP – rel. Min. Luiz Fux – 1ª Turma – j. 18.08.2009, negritei). Se não há dano indenizável, também não se há que falar em pagamento de multa civil, cuja base de cálculo é justamente o valor do dano. Tampouco se alega tenha havido acréscimo ilícito ao patrimônio do segundo requerido; este, desde o final de 2004, não mais ocupa cargo público. Restam, pois, as demais penalidades previstas no artigo 12, II da Lei 8.429/1992 (suspensão dos direitos políticos por cinco anos para o segundo requerido, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos). Isto posto: 1) com relação à primeira requerida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; 2) com relação ao segundo requerido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condená-lo, com fundamento no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 3) com relação à terceira requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condená-la, com fundamento no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, à proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos. Sem condenação em honorários, por incabíveis em ação movida pelo Ministério Público. P.R.I. Campinas, 02 de agosto de 2016. 


3 comentários:

  1. Professor Pomar, o que o PT vai fazer de agora em diante ?

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  2. o pt e o pc do b estão se aliando a quem apoiou o impiximã nas eleições municipais, mostrando que o papo de golpe é farsa.

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  3. Só sangue na calçada salva o País!...

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