Um dos pontos
de pauta da reunião realizada pelo Diretório Nacional do PT no dia 13 de abril
de 2022 foi o estatuto da federação com o PCdoB e o Partido Verde.
A minuta da
proposta de estatuto (ver ao final) foi distribuída entre os membros do
Diretório Nacional.
Foram apresentadas
38 emendas, cabendo à secretaria geral, com o apoio de um advogado assessor da
bancada, emitir pareceres. Algumas destas emendas eram do PCdoB.
No
Diretório, foi feita a leitura e votação ponto a ponto.
A seguir relato,
com base em minhas anotações, parte dos debates.
Uma das primeiras
polêmicas foi sobre os objetivos da federação.
A
Articulação de Esquerda propôs incluir os termos “desenvolvimento
ambientalmente orientado” e “o socialismo”.
O parecerista
aceitou o “aspecto ambiental” mas rejeitou o socialismo, argumentando textualmente
o seguinte: “PV e PCdoB, pelos seus respectivos estatutos, não são partidos
socialistas – como o estatuto deve contemplar aspectos comuns das 3 legendas,
haveria um conflito jurídico – uma interferência na autonomia política do PV e
do PCdoB, obrigando-os a adotar o socialismo como princípio ideológico”.
Este momentus
insolitus terminou com um acordo: aprovar a inclusão e consultar o PV e
o PCdoB.
Portanto, se
tudo correr bem e se o advogado tiver razão, teremos levado o PV a defender o ambiente e o PCdoB a “adotar
o socialismo como princípio ideológico”.
A primeira votação
foi de um recurso apresentado pela Articulação de Esquerda, propondo o
seguinte: “Tendo em vista que a decisão por compor uma federação com o Partido
Verde foi tomada antes do encerramento da janela partidária. Tendo em vista que
a filiação, ao Partido Verde, de inúmeros parlamentares, vários dos quais
defensores de posições contrárias as propostas programáticas ora em debate
pelos partidos federados. O Diretório Nacional do PT reabre a discussão sobre a
composição da Federação e mandata a CEN a deliberar a respeito de forma
terminativa”.
A fala a
favor do recurso foi feita por Valter Pomar, a fala contrária ao recurso foi
feita pela Monica Valente. Votaram a favor do recurso e, portanto, contra a
presença do PV na federação 7 integrantes do Diretório Nacional do PT: os 5 da tendência
petista Articulação de Esquerda, Rui Falcão e uma companheira de Rondônia. Houve
três abstenções (do DAP/OTrabalho) e 61 votos a favor de manter o PV na federação.
A segunda
votação foi sobre o ingresso de novos partidos na federação. A Articulação de
Esquerda propôs deixar para 2025 o ingresso de novos partidos. A emenda foi
derrotada: teve o voto de 15 integrantes do Diretório.
Outra
votação importante foi sobre as comissões provisórias. A proposta original dizia
o seguinte: “A Comissão Executiva Nacional poderá criar comissão provisória estadual,
distrital ou municipal, bem como estabelecer sua composição, competências, poderes
e atribuições”. A Articulação de Esquerda apresentou a seguinte redação alternativa:
“A Comissão Executiva Nacional deverá coordenar a criação de executiva
estadual, distrital ou municipal, com composição, competências, poderes e atribuições
baseados nos da CEN”. O parecer recusou a emenda, afirmando o seguinte: “sugestão
de rejeição – emenda prevê a criação de uma executiva estadual como modelo
definitivo, com grande autonomia – a ideia, neste momento, é fazer essa discussão
em 2023, dotando as executivas estaduais de um caráter totalmente provisório –
o debate de fundo é sobre centralizar ou não as decisões sobre a eleição de
2022”.
Ao contrário
do que diz o parecer, o debate “de fundo” é sobre o grau de centralismo que
será imposto, a partir da federação, sobre as instâncias estaduais e municipais
do PT. Voltaremos a falar disso mais adiante. De toda forma, a proposta da AE
foi derrotada, obtendo 7 votos. Sintomaticamente, houve 11 abstenções,
inclusive um dos mais importantes dirigentes da CNB.
A votação
seguinte foi sobre o artigo 10. A proposta original diz assim: “Art. 10. A
Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo da (nome da Federação), é composta
por 60 representantes dos Partidos associados, todos indicados pelos órgãos de
direção nacional das agremiações dentre seus filiados e filiadas, sendo 9 vagas
distribuídas de forma paritária entre as legendas e 51 vagas distribuídas proporcionalmente
aos votos válidos obtidos na eleição para a Câmara dos Deputados de 2018”.
A AE propôs
a seguinte redação alternativa: “na eleição para a Câmara dos Deputados de 2018
e, a partir de janeiro de 2023, pelo montante de votos válidos obtidos pelo
conjunto dos partidos da Federação na eleição para a Câmara dos Deputados de
2022”.
O parecer
afirma o seguinte: “a princípio, não há objeção dos partidos para adotar a
proporcionalidade de 2022, mas se optou por discutir isso em 2023 como forma de
dar estabilidade para atual composição dos órgãos da Federação”. Ou seja:
prevalecerá como critério para compor a federação o resultado obtido num dos
piores anos da vida eleitoral recente do PT. A proposta da AE foi derrotada,
obtendo 7 votos, contra 58 a favor do texto original e 8 abstenções.
Depois houve
uma discussão muito interessante e reveladora, sobre o tema da paridade e das
cotas. A Articulação de Esquerda propôs a seguinte redação: “§ 6º Os Partidos
associados deverão garantir em suas indicações no mínimo 50% de mulheres, 30%
de negros/as e 30% de jovens”. O parecerista defendeu a rejeição, argumentando que
“os partidos têm autonomia para fazer suas indicações, de acordo com seus
estatutos e eventuais resoluções – a criação de uma regra impositiva viola a
autonomia partidária, só podendo ser operada através de lei (princípio da
reserva legal)”.
Vários
integrantes do Diretório Nacional do PT manifestaram-se a favor e acabou prevalecendo
o “consenso”, a saber, aprovar e levar ao PV e ao PCdoB na expectativa de que
aceitem.
Outra votação
importante foi sobre o quórum necessário para tomar decisões. Fruto das
discussões com o PSB, a minuta do estatuto prevê um quórum de 75% para aprovar qualquer
questão. Na prática, sem o PT nada se aprova. Mas os outros partidos podem
vetar posições do PT, gerando impasses. A Articulação de Esquerda propôs o quórum
de 50% mais 1.
No debate
sobre esta questão, o deputado Paulo Teixeira, que ocupa o cargo de secretário
geral nacional do PT, afirmou que a Federação corria risco se o PT aprovasse
uma resolução permitindo a nosso partido “decidir sozinho”. E agregou a
informação: alguns partidos estariam “chamando o PV”, ou seja tentando atrair
os verdes para outra federação.
O tema foi a
voto. A proposta da AE obteve 14 votos e houve 9 abstenções.
O debate se repetiu na discussão sobre a executiva nacional.
Outro debate
importante versou sobre o artigo 14, segundo o qual caberia à Comissão
Executiva Nacional da Federação “decidir sobre coligações e candidaturas em
âmbito nacional, estadual, distrital e municipal”. A Articulação de Esquerda
propôs a seguinte redação alternativa: “decidir sobre coligações e candidaturas
em âmbito nacional, e decidir em caráter de recurso sobre coligações em âmbito
estadual, distrital e municipal”.
No debate, houve
uma importante dirigente querendo suprimir o termo “recurso” e outro importante dirigente
defendendo que todas as decisões devessem ser da executiva nacional da federação. O
que além de impossível (decidir milhares de candidaturas) seria improvável (como
decidir com maioria de 75%?). No final, foi aprovada uma proposta feita pela
AE, de usar os termos: “decidir sobre a política de coligações e candidaturas”.
Mas está óbvio que o hipercentralismo chegou para ficar.
Depois houve
um debate sobre o procedimento para escolha de candidaturas. A minuta propunha
o seguinte: “havendo mais de uma pré-candidatura a cargo majoritário, a
Comissão Executiva Nacional poderá estabelecer procedimento para escolha da
candidatura”. A AE propôs a seguinte emenda alternativa: “em havendo mais de
uma pré-candidatura a cargo majoritário, a decisão deve ser tomada por votação
na Assembleia Geral ou por prévia aberta aos filiados dos partidos da federação”.
O parecerista propôs acatar “parcialmente, para deslocar a decisão para a
Assembleia (ao invés da CEN), tendo em vista que seria uma decisão prévia,
antes do processo eleitoral – a parte rejeitada seria a necessidade de prévia –
optou-se por uma redação mais genérica, que não exclui a possibilidade de
prévia, mas não impõe que seja esse o procedimento de escolha”.
O debate foi
muito intenso e ao final foi aceita, consensualmente, uma fórmula proposta pela
AE: “em havendo mais de uma pré-candidatura a cargo majoritário, a decisão deve
ser tomada por votação na Assembleia Geral ou por processo deliberativo
municipal”.
Outro ponto
muito típico foi o debate sobre a composição da lista de candidaturas
proporcionais. A minuta original dizia: “em cada um dos Estados e no Distrito
Federal, serão observados os requisitos mínimos da legislação eleitoral e dos
estatutos dos partidos para apresentação das candidaturas, assegurada a
participação mínima de 30% (trinta por cento) de cada gênero”. A AE propôs a
seguinte redação alternativa: “em cada um dos Estados e no Distrito Federal, cada
Partido deverá observar os requisitos mínimos da legislação eleitoral e dos
estatutos dos partidos para apresentação das candidaturas, assegurada a
participação mínima de 30% (trinta por cento) de cada gênero”.
O
parecerista propôs rejeitar a emenda, com o seguinte argumento: “a redação da
emenda atribui aos partidos a obrigação de respeitar os requisitos mínimos da
legislação e do estatuto, em contraposição às resoluções do TSE que impõe essa
responsabilidade concomitante aos partidos e à federação – nesse sentido, a
redação original é mais abrangente, atingindo os partidos e a federação”.
Por detrás da
polêmica, estava o seguinte: caberá a todos os partidos a obrigação de cumprir o
mínimo de 30% de mulheres? Ou alguns partidos, em alguns estados, vão
descumprir a lei, argumentando que bastaria a federação cumprir?
Depois de
uma discussão bastante concorrida, a AE propôs a seguinte variante: “(....) cada
Partido individualmente e a federação como um todo deverá observar os
requisitos mínimos (...)”. Esta proposta foi derrotada, obtendo 17 votos contra
48 votos dados à outra proposta, apresentada pela companheira Gleisi Hoffmann com
o apoio da secretária nacional de mulheres do PT.
Um momento
divertido no debate foi sobre o artigo 24 da minuta original, onde se pode ler
o seguinte: “Nas eleições majoritárias, o Partido associado poderá ter
preferência para indicar a candidatura à reeleição de prefeito ou de prefeita,
desde que isso seja aprovado previamente pela Comissão Executiva Nacional”. A
AE apresentou emenda supressiva, por entender que não podemos aceitar, nem
mesmo de forma disfarçada, o critério de candidatura nata. O parecerista reconheceu
isso, ao dizer que “a ideia de candidatura nata foi relativizada – na prática,
isso virou uma decisão política prévia da CEN – a aprovação ou rejeição é uma
opção política”.
Outro momento
hilário foi o debate sobre o artigo 27, segundo o qual “a proporcionalidade
prevista no art. 10, § 1º, valerá por ao menos 4 anos, mantendo-se inalterada
mesmo que haja nova totalização dos votos pela justiça eleitoral”. A proposta apresentada
pela AE foi rejeitada pelo parecerista: “a opção de congelar a
proporcionalidade em 2018 foi conferir maior estabilidade à composição inicial
da Federação, sem impedir que isso possa ser revisto na reforma estatutária de
2023 – caso se mantenha o princípio de que nenhum partido pode decidir sozinho,
a mudança da proporcionalidade perde sentido, tendo em vista que o quórum de
deliberação continuaria alto, mesmo que o PT melhorasse sua proporcionalidade”.
O debate convenceu as pessoas de que se o critério pode vir a mudar, não faz
sentido incluir a decisão de que ele não mudará por 4 anos.
Outro debate
com momentus bizarrus foi sobre o fechamento de questão. No artigo 31 parágrafo
primeiro a AE propôs a seguinte redação: "O funcionamento parlamentar e a
disciplina parlamentar deverão ser norteados pelo disposto no art. 2° deste
Estatuto, incluindo o fechamento de questão em reunião conjunta da bancada e da
executiva da federação”. A proposta foi rejeitada, com direito a argumentos do
tipo: “a gente sabe que nem mesmo dentro do PT funciona” (o fechamento de questão).
A emenda da AE foi derrotada, obtendo 12 votos contra 48.
Em seguida
houve um momento divertimento, acerca do nome da federação (não fez nenhum sucesso a
proposta de "federação vermelha e verde", apelidada por alguém de “melancia”).
Resumo provisório da
ópera:
1/o debate
sobre a federação teve início oficial no dia 16 de dezembro de 2021. Argumentos
de diferentes tipos foram usados para defender a federação, desde os estratégicos
até os pragmáticos. No final da conta, a federação realmente existente
(PT-PV-PCdoB) está muito distante do pretendido por uns e outros. Apesar disso,
além de tomar um tempo precioso, promete causar muitas dores de cabeça, que só
agora começam a ser entrevistas inclusive por membros do Diretório Nacional que
deram seu voto para a “coisa”. Dores de cabeça que podem aumentar, se novos
partidos forem incluídos na federação (como parece ser a vontade de alguns
setores do próprio PT);
2/a
formulação sobre o estatuto da federação não foi acompanhado com a devida
atenção, nem mesmo pelos dirigentes mais envolvidos com a sua defesa, terceirizando
para um companheiro advogado tarefas que deveriam ter sido integralmente assumidas
por dirigentes. As abstenções e até mesmo votos contrários de importantes quadros
da CNB demonstram que há pessoas se dando conta dos problemas, mas infelizmente
sem a disposição de comprar as brigas necessárias para evitar certas
formulações extratutárias;
3/o estatuto
aprovado está marcado pela ânsia hipercentralizadora de alguns setores do DN do
PT. Na prática, as direções estaduais e as direções municipais do PT poderão
perder parte importante de sua autonomia em assuntos de natureza eleitoral. Paradoxalmente,
a hipercentralização é acompanhada por métodos deliberativos que permitem ao PV
e ao PCdoB terem poder de veto sobre todas as decisões. É óbvio que isto pode
gerar paralisia, crises ou submeter nosso partido a ter que fazer concessões
desnecessárias a todo tempo;
4/da nossa
parte (AE) buscamos fazer “redução de danos”. Como deixamos explícito, não achamos
que o PT precisasse fazer federação. Se fosse feita, que fosse apenas com o PCdoB
(que por sinal, não tinha o PT como primeira opção). E defendemos que nesse caso
a federação não adotasse critérios organizativos de tipo eleitoral-parlamentar.
Fomos derrotados em tudo isso. Sendo assim, apresentamos emendas com o objetivo
de reduzir danos. Algumas foram aprovadas, outras não. O saldo geral, do ponto
de vista do PT, é negativo. A federação não trará os benefícios prometidos
pelos seus defensores. E poderá criar vários problemas, absolutamente desnecessários.
Na próxima
parte deste texto, concluiremos nosso relato da reunião do Diretório Nacional
do PT.
MINUTA
ORIGINAL
MINUTA DE ESTATUTO
DA (Federação de Partidos Políticos)
Título I
DENOMINAÇÃO,
FINS E SEDE
Art. 1º A
(nome da Federação) é uma Federação de Partidos Políticos que defendem a
soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais
da pessoa
humana, nos termos da Constituição Federal e dos arts. 2º e 11-A da Lei nº
9.096, de 19
de setembro de 1995.
§ 1º A (nome
da Federação), pessoa jurídica de direito privado, constituída como
associação
civil sem fins lucrativos, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Resolução
TSE nº
23.670, de 14 de dezembro de 2021, está sediada na (ENDEREÇO) e tem prazo
indeterminado
de duração.
§ 2º A (nome
da Federação) é representada por seu ou sua presidente nacional,
inclusive
para fins judiciais e extrajudiciais.
Art. 2º A
(nome da Federação) tem como finalidade a construção de unidade política e a
ação
conjunta dos partidos políticos federados, em todo o território nacional, na
defesa e
implementação
do Programa da Federação, com estrita observância deste Estatuto e dos
demais
documentos aprovados pela sua direção nacional.
§ 1º Para
cumprir os fins da Federação, os Partidos associados se comprometem a
coordenar
seus esforços, estabelecer relações de cooperação mútua e colaborar para
atingir os
objetivos comuns.
§ 2º O
diálogo, a mediação e a busca do consenso entre os Partidos associados são
princípios
que devem nortear a operacionalização das finalidades da (nome da
Federação),
não impedindo que as decisões e deliberações de seus órgão sejam
tomadas na
forma deste Estatuto.
§ 3º A ação
conjunta dos partidos deve combater, prevenir e reprimir todo tipo de
violência
política, especialmente a violência política contra a mulher, pessoas negras,
indígenas e
outros grupos discriminados ou marginalizados, observando os direitos
previstos na
Lei 14.192 de 2021.
Título II
ASSOCIADOS,
DIREITOS E DEVERES
Art. 3º A
(nome da Federação) é constituída pelo Partido Comunista do Brasil
(PCdoB),
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, registrado no ...
Cartório
de Registro
de Pessoas Jurídicas e no Tribunal Superior Eleitoral, com sede
no.............,
inscrito no
CNPJ sob o nº .............. representado por .....................,
brasileiro(a), ...(estado
civil)...,
.....(profissão/ocupação)...., residente e domiciliado(a) na................,
portador da CI
cujo RG é o
de nº............. e inscrito no CPF sob o nº............, pelo Partido dos
Trabalhadores
(PT), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, registrado no
... Cartório
de Registro de Pessoas Jurídicas e no Tribunal Superior Eleitoral, com sede
no.............,
inscrito no CNPJ sob o nº .............. representado por
.....................,
brasileiro(a),
...(estado civil)..., .....(profissão/ocupação)...., residente e domiciliado(a)
na................,
portador da CI cujo RG é o de nº............. e inscrito no CPF sob o
nº............,
pelo Partido
Verde (PV), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, registrado
no ...
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e no Tribunal Superior Eleitoral, com
sede
no............., inscrito no CNPJ sob o nº .............. representado por
.....................,
brasileiro(a),
...(estado civil)..., .....(profissão/ocupação)...., residente e domiciliado(a)
na................,
portador da CI cujo RG é o de nº............. e inscrito no CPF sob o
nº............,
§ 1º Cada um
dos Partidos Políticos integrantes da (nome da Federação) mantém suas
respectivas
personalidades jurídicas, registro no Tribunal Superior Eleitoral, identidades
e
autonomias
ideológicas, político-programáticas e organizativas.
§ 2º A
decisão de integrar a (nome da Federação), bem como de assentir com o seu
Estatuto e
Programa, são atos inerentes à autonomia dos Partidos Políticos.
Art. 4º
Partido político, com registro definitivo perante o Tribunal Superior
Eleitoral, poderá
requerer sua
admissão como associado à (nome da Federação) mediante:
I –
documento escrito firmado pelo ou pela Representante legal da agremiação
partidária;
II – cópia
da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação
nacional,
inclusive quanto ao assentimento dos termos do Estatuto e do Programa da
(nome da
Federação).
§ 1º A (nome
da Federação) apreciará e deliberará o pedido de associação do Partido
Político
através da sua Assembleia Geral.
§ 2º
Aprovada a associação do Partido Político, a (nome da Federação) promoverá a
alteração no
art. 3º deste Estatuto para inclusão do novo associado e solicitará ao
Tribunal
Superior Eleitoral as devidas anotações e averbações no registro da Federação e
do Partido
político;
§ 3º A
decisão de que trata o § 1º é de natureza política e discricionária dos
Partidos
associados.
Art. 5º
Partido Político integrante da (nome da Federação) poderá dela se desligar,
deixando de
ser associado, mediante:
I -
comunicação subscrita pelo ou pela Representante legal da agremiação
partidária;
II - cópia
da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação
nacional
aprovando o desligamento do Partido Político da (nome da Federação).
§ 1º Com a
comunicação de que trata o caput deste artigo, a (nome da Federação),
através da
sua Assembleia Geral, fará a alteração do art. 3º do Estatuto para a exclusão
do Partido
Político que tenha comunicado sua decisão.
§ 2º Feita a
alteração estatutária, a (nome da Federação) solicitará ao Tribunal Superior
Eleitoral as
devidas anotações e averbações no registro da Federação e do Partido
político.
Art. 6º O
Partido associado que descumprir reiteradamente seus deveres, as finalidades
da (nome da
Federação) ou as deliberações de seu órgão nacional de direção poderá
ser excluído
da Federação por decisão da Assembleia Geral em processo no qual seja
assegurado o
contraditório e o amplo direito de defesa.
Art. 7º Os
Partidos associados têm direito de:
I –
participar, por meio dos seus representantes indicados, das reuniões da
Assembleia e
dos demais
órgãos da Federação, podendo se manifestar e votar em todas as matérias
submetidas à
apreciação;
II – indicar
pessoas filiadas aos seus quadros para ocupar cargos nos órgãos
deliberativos
e executivos da Federação;
III - ser
permanentemente informado sobre todos os assuntos e matérias que afetem
direta ou
indiretamente a Federação;
IV -
apresentar, sempre que considere necessário ou adequado, propostas e sugestões
a
serem
apreciadas pelos demais integrantes da Federação.
§ 1º A
filiada ou filiado indicado pelos Partidos associados deve representar e
manifestar
a posição de
sua respectiva agremiação partidária dentro da Federação.
§ 2º Cabe ao
presidente de Partido associado orientar a posição de sua agremiação
partidária
aos seus respectivos filiados e filiadas.
Art. 8º São
deveres dos Partidos associados:
I - cumprir,
respeitar e fazer respeitar o disposto neste Estatuto, no Programa e nas
deliberações
dos órgão nacionais da Federação;
II -
defender e zelar pelo regular funcionamento da Federação e de seus órgãos de
deliberação
e de execução;
III –
promover as indicações e substituições de seus filiados nas hipóteses previstas
neste
Estatuto;
IV -
participar das reuniões e assembleias convocadas, tomando parte nas discussões
deliberações;
V -
assegurar que seus filiados e seus órgãos partidários trabalhem para que as
finalidades,
o Programa e o Estatuto da Federação sejam cumpridos e respeitados;
VI –
trabalhar para que a Federação cumpra com as obrigações contidas na legislação
eleitoral e
partidária, especialmente no âmbito das convenções eleitorais, do registro de
candidaturas
e na campanha eleitoral.
VII – apoiar
as candidatas e os candidatos da (nome da Federação), assim como as
candidaturas
majoritárias de coligação da qual faça parte;
VIII –
garantir que seus parlamentares cumpram com as decisões da (nome da
federação)
quando houver fechamento de questão;
IX –
apresentar, em todos os níveis, a prestação de contas exigida pela legislação
partidária e
eleitoral, discriminando, quando for o caso, os gastos realizados em favor da
(nome da
federação);
X – cumprir
com as cotas de gênero e de financiamento partidário e eleitoral legalmente
estabelecidas.
Parágrafo
único. O descumprimento dos deveres contidos nos incisos IX e X do caput
configuram
grave violação deste Estatuto.
Título III
ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO
Art. 9. A
estrutura da (Federação de Partidos) é constituída pelos seguintes órgãos:
I -
Assembleia Geral;
II –
Comissão Executiva Nacional
Parágrafo
único. A Comissão Executiva Nacional poderá criar comissão provisória
estadual,
distrital ou municipal, bem como estabelecer sua composição, competências,
poderes e
atribuições.
Art. 10. A
Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo da (nome da Federação), é
composta por
60 representantes dos Partidos associados, todos indicados pelos órgãos
de direção
nacional das agremiações dentre seus filiados e filiadas, sendo 9 vagas
distribuídas
de forma paritária entre as legendas e 51 vagas distribuídas
proporcionalmente
aos votos válidos obtidos na eleição para a Câmara dos Deputados de
2018.
§ 1º A
proporcionalidade do Partido associado será obtida pela divisão dos votos
válidos
da
agremiação pelo montante dos votos válidos obtidos pelo conjunto dos partidos
da
Federação na
eleição para a Câmara dos Deputados de 2018.
§ 2º
Determina-se as vagas de cada Partido multiplicando-se o quociente da
proporcionalidade
prevista no parágrafo anterior pelas 51 vagas da Assembleia Geral,
considerando-se
a fração para fins de critério de desempate ou de preenchimento de
vagas
remanescentes.
§ 3º A
indicação ou substituição dos representantes da agremiação partidária será
realizada
nos termos do respectivo estatuto partidário, devendo a comunicação à
Federação
ser feita pelo órgão executivo nacional do Partido.
§ 4º Os
presidentes nacionais dos Partidos são membros natos da Assembleia Geral,
devendo a
agremiação partidária promover sua indicação ou, quando for o caso, sua
substituição.
§ 5º Os
representantes dos Partidos exercerão suas funções por prazo indeterminado,
podendo ser
substituídos a qualquer momento por discricionariedade da agremiação e,
obrigatoriamente,
nos casos de desfiliação ou de renúncia requerida junto à respectiva
agremiação
partidária.
§ 6º Tanto
quanto possível, os Partidos associados buscarão contemplar a pluralidade de
perfis nas
suas indicações, especialmente para que a Assembleia tenha representação de
jovens, de
pessoas negras e, paritariamente, de mulheres.
Art. 11.
Compete à Assembleia Geral:
I - aprovar
e alterar o Estatuto e o Programa da Federação;
II – adotar
resoluções e regulamentos;
III –
aprovar resolução sobre política de alianças com outros partidos ou federações;
IV – eleger
as filiadas e filiados indicados pelos Partidos para os cargos da Comissão
Executiva
Nacional, bem como destituir suas Secretárias ou seus Secretários;
V – decidir
pela admissão de novos Partidos na Federação e ratificar o pedido de
exclusão de
Partido associado;
VI - decidir
pela extinção e dissolução da Federação e, caso possua, dispor sobre a
destinação
de seus recursos e patrimônio;
VII - julgar
os recursos interpostos contra decisões da Comissão Executiva Nacional;
VIII –
aprovar o orçamento anual;
IX –
apreciar o relatório de finanças apresentado pela Comissão Executiva Nacional;
§ 1º As
reuniões serão convocadas pelo seu presidente, por 1/5 dos seus membros ou
por
presidente de Partido associado;
§ 2º Todas
as deliberações serão tomadas por maioria de 3/4 da sua composição.
§ 3º Será
assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa nos procedimentos de
destituição,
assim como em outros procedimentos que possam acarretar penalidades ao
Partido
associado ou a perda de cargo ou função prevista neste Estatuto, garantindo-se
ao Partido
Político o direito de indicar outro filiado ou outra filiada para exercer o
mesmo
cargo ou
função;
§ 4º O
recurso previsto no inciso VII do caput terá efeito apenas devolutivo, podendo
ser
interposto
por membro da Comissão Executiva Nacional, por Partido associado ou por
pessoa
passível de sofrer algum tipo de punição em procedimento da Comissão
Executiva
Nacional;
§ 5º Os
Partidos associados e a Comissão Executiva Nacional poderão propor à
Assembleia
Geral a alteração do Estatuto e do Programa da (nome da Federação).
Art. 12. A
Comissão Executiva Nacional, órgão deliberativo e executivo, responsável pela
condução
política e administrativa da (nome da Federação), é composta por 12 membros,
todos
integrantes da Assembleia Geral, sendo integrada pelos 3 presidentes dos
Partidos
associados e
por mais 9 vagas distribuídas de acordo com a proporcionalidade prevista
no art. 10
deste Estatuto.
§ 1º Cabe à
Assembleia Geral eleger o presidente e os vice-presidentes da Federação
dentre os
presidentes nacionais dos Partidos associados, bem como eleger os
Secretários
e as Secretárias da Federação dentre os demais filiados e filiadas indicados
pelos
Partidos.
§ 2º A
indicação prevista § 1º do caput ou o pedido de substituição das Secretárias e
dos
Secretários
será feita pela presidência nacional do Partido associado.
§ 3º O
mandato de presidente e de vice-presidente da (nome da Federação) será
exercido por
um ano, em sistema de rodízio entre as agremiações partidárias, permitida a
alteração do
rodízio ou a recondução das mandatárias ou dos mandatários na hipótese de
haver acordo
unânime entre os Partidos associados.
§ 5º O
primeiro rodízio previsto no § 4º será estabelecido pelo prazo de 3 anos,
cabendo
a primeira
escolha ao Partido associado de maior proporcionalidade na Assembleia, a
segunda
escolha ao segundo partido de maior proporcionalidade e assim
sucessivamente.
Art. 13. A
Comissão Executiva Nacional é organizada em:
I -
Presidência
II -
Primeira Vice-Presidência
III -
Segunda Vice-Presidência
IV -
Secretaria Geral
V -
Secretaria de Administração e Finanças
VI -
Secretaria de Comunicação
VII -
Secretaria Jurídica
VIII –
Secretaria de Coordenação Eleitoral
IX -
Secretaria de Coordenação Legislativa
X -
Secretaria de Coordenação Regional
XI –
Secretaria de Assuntos Institucionais
XII -
Secretaria de Articulação com Movimentos Sociais e Sociedade Civil
§ 1º Os
Vice-Presidentes, respeitada a numeração ordinal, substituirão o Presidente nas
suas
ausências, afastamentos ou impedimentos.
§ 2º A
Comissão Executiva Nacional pode, através de ato próprio, criar comissões e
nomear
filiadas ou filiados dos Partidos associados para representar a Federação,
podendo
ainda regular seu funcionamento e delegar poderes.
§ 3º Em cada
Secretaria haverá uma comissão, de natureza opinativa, integrada por um
representante
de cada Partido associado.
§ 4º Na
composição da comissão prevista no § 3º do caput, os Partidos associados
deverão
observar a pluralidade de perfis, especialmente de gênero e raça.
Art. 14.
Compete à Comissão Executiva Nacional:
I - exercer
a direção política e administrativa da (nome da Federação);
II –
representar a (nome da Federação) em âmbito judicial, administrativo e
extrajudicial;
III –
praticar todos os atos decorrentes de lei e de regulamentos, especialmente das
normas de
direito partidário e eleitoral;
IV –
apreciar todos os assuntos, temas e matérias de interesse da Federação;
V – adotar
resoluções e regulamentos;
VI – anular
decisões, e atos delas decorrentes, que contrariem resoluções ou
regulamentos
da Comissão Executiva Nacional ou da Assembleia Geral;
VII –
decidir sobre coligações e candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital
e
municipal;
VIII –
propor alterações no Estatuto e no Programa da (nome da Federação);
IX –
conduzir o processo de admissão de novos Partidos, bem como de extinção e
dissolução
da (nome da Federação);
X – elaborar
o orçamento e apresentar o relatório de finanças;
XI – criar
comissões, instaurar e instruir procedimentos de natureza disciplinar;
XII – fixar,
por resolução, as competências de suas Secretarias e comissões;
XIII –
decidir casos omissos, que serão consideradas questões interna corporis para
todos os
efeitos;
XIV –
defender a (nome da Federação) e suas lideranças das ofensas, calúnias e
qualquer
outro ato capaz de provocar prejuízo à imagem, à honra ou à credibilidade
perante a
sociedade;
§ 1º Todas
as deliberações serão tomadas por maioria de 3/4 da sua composição.
§ 2º Em
situações urgentes, a Presidência e as Vice-Presidências da (nome da
Federação)
poderão, por consenso, decidir em substituição à Comissão Executiva
Nacional,
submetendo suas decisões ao referendo do colegiado;
§ 3º Na
hipótese do inciso VII do caput, em havendo mais de uma pré-candidatura a
cargo
majoritário, a Comissão Executiva Nacional poderá estabelecer procedimento para
escolha da
candidatura.
Título IV
FONTES DE
RECURSOS, RESPONSABILIDADE E PATRIMÔNIO
Art. 15. A
manutenção e o funcionamento da (nome da Federação) serão custeados
pelos
Partidos associados através de pagamento direto dos gastos da Federação, nos
termos da
legislação partidária.
§ 1º Os
Partidos associados podem utilizar todas as fontes de recursos permitidas pela
legislação,
especialmente os valores recebidos através do Fundo Partidário.
§ 2º A
Federação manterá sistema de registro de receitas e despesas, segregados por
Partido
associado, que também atenda às necessidades dos Partidos para a prestação
de contas
junto à Justiça Eleitoral.
§ 3º A
prestação de contas da (nome da Federação) à Justiça Eleitoral corresponderá
àquela
apresentada à Justiça Eleitoral pelos respectivos órgãos de direção dos
Partidos
que a
integram.
§ 4º A
regularidade dos gastos em prol da Federação será verificada na respectiva
prestação de
contas do partido político que os realizou.
§ 5º
Eventual irregularidade dos gastos de um Partido associado não gera
solidariedade
para os
demais.
Art. 16. Os
Partidos Políticos integrantes da (nome da Federação) respondem
subsidiariamente
pelas obrigações da (nome da Federação) nos limites que cada um
tenha
assumido na execução do orçamento anual.
Art. 17. O
patrimônio da (nome da Federação), se houver, será destinado aos Partidos
associados
na proporção de sua contribuição para a massa patrimonial, inclusive nos
casos de
desligamento ou de extinção da (nome da Federação).
Título V
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS PARA A ELEIÇÃO DE 2022
Art. 18.
Fica criada, na estrutura da Federação, uma comissão provisória em cada um dos
Estados e no
Distrito Federal para representá-la nos respectivos territórios das unidades
da
federação.
§ 1º A
Comissão Executiva Nacional definirá, por resolução, a forma de funcionamento,
as
atribuições, competências e os poderes de cada uma das comissões provisórias.
§ 2º A
comissão provisória estadual ou distrital será integrada pelos presidentes
estaduais
e distritais
dos Partidos associados, podendo a Comissão Executiva Nacional alterar a
sua
composição e, a pedido do Partido associado, substituir seus integrantes.
§ 3º A
comissão provisória estadual ou distrital será responsável pela realização da
convenção
eleitoral conjunta da (nome da Federação), bem como pelo registro das
candidaturas
e a prática dos demais atos no processo eleitoral.
Art. 19.
Para composição da lista de candidaturas proporcionais da (nome da Federação),
em cada um
dos Estados e no Distrito Federal, serão observados os requisitos mínimos
da
legislação eleitoral e dos estatutos dos partidos para apresentação das
candidaturas,
assegurada a
participação mínima de 30% (trinta por cento) de cada gênero.
§ 1º Tanto
quanto possível, a composição da lista de candidaturas deve atender ao
objetivo
conjugado de obter a maior pluralidade de perfis, o melhor desempenho eleitoral
para a chapa
da Federação e a maior abrangência territorial na unidade da federação.
§ 1º A
Comissão Executiva Nacional pode estabelecer novas regras ou objetivos para a
composição
das listas de candidaturas.
§ 2º Os
Partidos associados se comprometem a coordenar seus esforços para que a lista
de
candidaturas atinja os objetivos eleitorais previamente estabelecidos.
Art. 20.
Para a formação da lista proporcional, cada Partido associado terá direito de
indicar
candidaturas em número proporcional aos votos válidos obtidos em 2018 na
eleição do
cargo em disputa.
§ 1º A
proporcionalidade do Partido associado será obtida pela divisão dos votos
válidos
da
agremiação pelo montante dos votos válidos obtidos pelo conjunto dos partidos
da
Federação,
em cada um dos estados e do Distrito Federal, separadamente, na eleição
para a
Câmara dos Deputados e na eleição para as Assembleias Legislativas;
§ 2º
Determina-se as vagas de cada Partido, nos estados e no Distrito Federal,
multiplicando-se
os quocientes da proporcionalidade prevista no § 1º do caput pelas
vagas da
respectiva lista proporcional, federal ou estadual, considerando-se a fração
para
fins de
critério de desempate ou de preenchimento de vagas remanescentes.
§ 3º A
partir do que está disposto no § 2º do caput, os Partidos associados poderão,
por
comum
acordo, estabelecer um número diferente de candidaturas para cada uma das
agremiações
partidárias.
§ 4º O
Partido associado que não tenha direito a lançar candidaturas pela
proporcionalidade
poderá indicar uma candidatura para compor a lista, devendo o cálculo
da
proporcionalidade ser ajustado para as vagas restantes.
§ 5º O tempo
de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, destinado às candidaturas
proporcionais
de cada um dos Partidos associados, deverá observar a proporção que
cada
agremiação teria direito individualmente.
§ 6º Caso o
Partido associado não indique candidatura proporcional, o tempo de
propaganda a
que teria direito será distribuído igualmente entre as candidaturas dos
demais
Partidos associados.
Art. 21. Nas
eleições majoritárias em 2022, a composição das chapas respeitará o
processo
político de diálogo e de mediação que já ocorre entre as direções nacionais dos
Partidos
associados, devendo observar as decisões e os acordos políticos já formulados.
Art. 22. O
processo de escolha das candidaturas deverá obedecer as seguintes fases:
I – o
Partido associado, após seu processo interno de escolha de candidaturas,
indicará
os nomes
escolhidos para a (nome da Federação);
II – a
Comissão Provisória Estadual ou Distrital, observado o que dispõe o § 2º do
art. 2º,
assim como
os arts. 19 e 21 deste Estatuto, elaborará a proposta de chapa majoritária,
proporcional
e, se for o caso, de coligação majoritária a ser apresentada à direção
nacional da
(nome da Federação);
III – a
Comissão Executiva Nacional decidirá sobre a proposta apresentada;
IV – a
convenção eleitoral conjunta da (nome da Federação) deverá, obrigatoriamente,
homologar a
decisão da Comissão Executiva Nacional.
Título VI
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS PARA A ELEIÇÃO DE 2024
Art. 23.
Para composição da lista de candidaturas proporcionais da Federação, em cada
um dos
Municípios, serão observadas as regras previstas nos art. 19 e 20, adaptadas
para a
eleição municipal.
Art. 23. Nas
eleições majoritárias, o Partido associado poderá ter preferência para indicar
a
candidatura à reeleição de prefeito ou de prefeita, desde que isso seja
aprovado
previamente
pela Comissão Executiva Nacional.
Título V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 24.
Para as eleições majoritárias que ocorrerem após 2024, aplica-se o disposto no
arts. 23
para a composição das chapas.
Art. 25.
Para as eleições proporcionais que ocorrerem após 2024, aplica-se o disposto
nos art. 19
e 20 para a composição das listas, adaptando-as para a eleição municipal
quando for o
caso.
Art. 26. A
proporcionalidade prevista no art. 10, § 1º, valerá por ao menos 4 anos,
mantendo-se
inalterada mesmo que haja nova totalização dos votos pela justiça eleitoral.
Art. 27.
Todas as regras de proporcionalidade utilizadas neste Estatuto deverão
contemplar
as decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre a soma dos votos dos
partidos nos
processos de fusão ou incorporação partidária.
Art. 28. A
presidência ou vice-presidência, quando se pronunciar em nome da Federação,
deverá
manifestar a posição comum dos Partidos associados, abdicando-se de
manifestar
posição pessoal ou de sua agremiação partidária.
Título V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 29. No
ano de 2023, a Comissão Executiva Nacional promoverá processo de revisão
do Estatuto
e do Programa da (nome da Federação).
Parágrafo
único. O processo de revisão deverá ser precedido de uma fase interna dos
Partidos
associados para que os órgãos municipais e estaduais possam participar
ativamente
na elaboração de propostas.
Art. 30. Até
que norma estatutária seja editada, a Assembleia Geral disporá por meio de
resolução
sobre os parâmetros para o funcionamento parlamentar conjunto dos Partidos
associados e
a forma como se aplicarão, no âmbito da Federação, os mecanismos de
disciplina
existentes nos estatutos dos Partidos associados.
§ 1º O
funcionamento parlamentar e a disciplina parlamentar deverão ser norteados pelo
disposto no
art. 2° deste Estatuto.
§ 2º A
Comissão Executiva Nacional, no prazo de até 1 ano, deverá propor à Assembleia
Geral uma
norma estatutária comum para regular o funcionamento parlamentar e a
disciplina
parlamentar no âmbito da (nome da Federação).
Art. 31. Os
presidentes nacionais dos Partidos associados exercerão as atribuições da
primeira
Comissão Executiva Nacional da (nome da Federação) até que a primeira
Assembleia
Geral eleja os demais integrantes da Comissão Executiva Nacional.
§ 1º Os
presidentes nacionais dos Partidos associados elegerão os ocupantes dos cargos
de
Presidente e Vice-Presidentes, estabelecendo as demais atribuições da Comissão
Executiva
Nacional, entre si, podendo contar, para a implementação das medidas
administrativas
necessárias à constituição da (nome da Federação), com assessorias
jurídica,
contábil, administrativa e de comunicação.
§ 1º. A
primeira Assembleia Geral deverá se reunir no prazo de 30 (trinta) dias,
contados
da data da
reunião de criação e constituição da (nome da Federação).
§ 2º. Cada
Partido associado deverá encaminhar à (nome da Federação) os nomes de
seus
representantes na Assembleia Geral, bem como as indicações de seus
representantes
para integrar a Comissão Executiva Nacional, no prazo de até 20 (vinte)
dias,
contados da data de criação da (nome da Federação).